13 de setembro de 2023, 8h49

Por Tiago Angelo conjur

 

Advogados trabalhistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sustentam que a decisão do Supremo Tribunal Federal que validou a cobrança da contribuição assistencial imposta por acordo ou convenção coletiva aos trabalhadores, desde que lhes seja garantido o direito de oposição, valoriza as negociações coletivas.

STF validou contribuição imposta a empregados não sindicalizados, desde que garantido o direito de oposição
STF

A contribuição assistencial é destinada ao custeio de atividades envolvendo negociações coletivas do sindicato, como tratativas por reajuste salarial e extensão de benefícios. Com a decisão do Supremo, a cobrança pode ser exigida de todos os trabalhadores, mesmo dos não sindicalizados, desde que aprovada em acordos ou convenções coletivas firmados entre sindicatos de trabalhadores e patrões. 

A cobrança é feita por meio de desconto na folha. O pagamento, no entanto, não é obrigatório: o trabalhador poderá manifestar oposição caso não queira contribuir. O valor e a periodicidade da contribuição serão estabelecidos nos acordos ou convenções coletivos. 

Segundo Pedro Maciel, sócio do escritório Advocacia Maciel, a decisão do Supremo valoriza a negociação coletiva, os sindicatos e torna os acordos mais eficazes.

“Se o Supremo Tribunal Federal decidisse que apenas os sindicalizados teriam direito aos benefícios estipulados nos acordos coletivos, isso criaria um problema. Teríamos situações em que trabalhadores na mesma empresa, desempenhando as mesmas funções, com a mesma experiência e localização, receberiam salários diferentes e benefícios distintos”, explica o especialista. 

“A decisão busca promover a valorização da negociação coletiva, preservando sua eficácia. Caso contrário, não haveria incentivo para que os trabalhadores contribuíssem para o sindicato, uma vez que todos receberiam os mesmos benefícios independentemente de sua contribuição”, prossegue ele.

Para o professor Ricardo Calcini, colunista da ConJur e sócio do Calcini Advogados, não é possível dizer que a decisão do Supremo ressuscita o imposto sindical. 

“A contribuição assistencial, além de não ter a rejeição do imposto sindical, é vinculada a uma atuação sindical em prol da conquista de novos direitos à categoria pela formalização dos instrumentos coletivos de trabalho, enquanto o imposto não estava atrelado a nenhuma finalidade que não fosse socorrer os próprios sindicatos.” 

Calcini também destaca que o Supremo, para manter a coerência com a jurisprudência construída pela corte nos últimos anos, permitiu o direito de oposição ao pagamento. De acordo com ele, no entanto, não está claro se essa oposição será feita de modo individual ou coletivo. 

Fim da assimetria
De acordo com Tainã Góis, doutoranda em Direito do Trabalho pela USP, a decisão do Supremo abranda uma assimetria criada pela reforma trabalhista de 2017. À época, explica ela, parte dos sindicatos pleiteava uma estrutura menos burocrática e a manutenção de contribuições que garantissem o funcionamento da estrutura sindical.

Com a reforma, afirma Góis, foi mantida a estrutura burocrática, ao mesmo tempo em que o poder dos sindicatos foi esvaziado com o fim das contribuições obrigatórias. 

“Em vez de combater o modelo burocrático, a reforma acabou com o imposto ao mesmo tempo que manteve todas as restrições envolvendo a atividade sindical. Com isso, os sindicatos perderam um grande poder de barganha e de garantir direitos.” 

Com a decisão do Supremo, prossegue a especialista, a estrutura sindical pode ser fortalecida. “Com a contribuição, os sindicatos têm mais condições de buscar melhores condições de trabalho. Não se trata do retorno do imposto obrigatório, mas da recomposição de um modelo que estava juntando o pior dos dois mundos. É uma anomalia um sindicato com a limitação de categorias e base territorial e, ao mesmo tempo, sem contribuição obrigatória.”

Camilo Onoda Caldas, sócio do Gomes, Almeida e Caldas Advocacia, ressalta que a decisão do Supremo não cria um pagamento obrigatório, mas inverte o modo em que se dá a oposição do trabalhador à cobrança. 

“Trata-se da contribuição assistencial, em relação à qual havia o entendimento de que somente poderia haver cobrança se os trabalhadores da categoria autorizassem expressamente a cobrança. Agora, o posicionamento do STF inverteu-se e a regra será autorizar a cobrança, a menos que o empregado manifeste expressamente a oposição.” 

Para ele, não se trata da volta do imposto sindical, já que nessa modalidade o trabalhador não podia fazer nenhum tipo de oposição. “Esse julgamento deve aumentar significativamente a arrecadação dos sindicatos e a capacidade de ação deles, uma vez que sofreram fortes impactos com as mudanças advindas em 2017.”

Por sua vez, Karolen Gualda Beber também defende não ser possível falar em volta do imposto sindical, dada a natureza da contribuição assistencial e a possibilidade de oposição. 

“Mudando o entendimento anterior sobre o mesmo tema, agora os ministros entenderam que é válida a obrigação do recolhimento da cobrança. Já o trabalhador, caso não queira pagar, terá de fazer a oposição à tal cobrança. O entendimento foi no sentido de que os benefícios obtidos em uma negociação coletiva se estendem a todos os empregados de uma categoria, independentemente de serem ou não filiados.”

Para Antonio Pereira Neto, sócio da área trabalhista do escritório Terciotti, Andrade, Gomes, Donato Advogados, não houve restrição à liberdade dos trabalhadores com a decisão do Supremo. “No meu entender, o novo posicionamento não fere a liberdade individual, na medida em que a cobrança é autorizada mas o empregado passa a deter a faculdade de se opor ao pagamento. Há inversão da regra. Se antes precisava da autorização para cobrança (artigo 578 da CLT), agora o empregado passa a ter a faculdade de se opor à dita cobrança.”

Tiago Angelo é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2023, 8h49

0 respostas

Deixe uma resposta

Want to join the discussion?
Feel free to contribute!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *