1. RETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020

<http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/

DEC%2010.422-2020?OpenDocument> 

        Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional

de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e

para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº

  1. .020, de 6 de julho de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,

caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº

  1. .020, de 6 de julho de 2020,

DECRETA: 

Art. 1º  Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução

proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato

de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que

  1. ata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm> .

Art. 2º  O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da

jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº

14.020, de 2020

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm> ,

fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte

dias.

Art. 3º  O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do

contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de

2020

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm> ,

fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e

vinte dias.

Parágrafo único.  A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de

forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses

períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o

prazo de cento de vinte dias de que trata o caput.

Art. 4º  O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de

jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho,

  1. da que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da

Lei nº 14.020, de 2020

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm> ,

fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte

dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o

art. 3º.

Art. 5º  Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de

suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de

publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites

máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º

e art. 4º.

Art. 6º  O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do

  1. osto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada

pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm> , formalizado

até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm> ,

  1. á jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos

reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do

  1. íodo de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm> .

Art. 7º  A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação

do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam,

respectivamente, os art. 5º

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm>  e

  1. . 18 da Lei nº 14.020, de 2020

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm> ,

observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam

condicionados às disponibilidades orçamentárias.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  1. sília, 13 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.2020.

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