Para 28%, houve efeito positivo -Impactou mais a construção – Efeito foi positivo no Nordeste – Poder 18.9.20

A diminuição das vendas foi mais percebida por empresas do Sudeste (40,7%), do Centro-Oeste (39,8%) e do Norte (38,3%)Stevepb/Pixabay
GABRIELLY PIMENTEL, RAFAEL BARBOSA e VALQUIRIA HOMERO
19.set.2020 (sábado) – Poder
A pandemia afetou negativamente 39% das empresas em funcionamento no Brasil na 1ª quinzena de agosto. Teve impacto pequeno ou inexistente para 34%. Já para 28%, houve efeito positivo. Os dados são da pesquisa Pulso Empresa, divulgada quinzenalmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Eis a íntegra (997 KB).

Na pesquisa anterior, realizada na 2ª quinzena de julho, o percentual de empreendimentos com impacto negativo era de 62%. O efeito tinha sido pequeno ou inexistente para 22%. Enquanto para 15%, era positivo.
PERCEPÇÃO POR SETOR
Os efeitos negativos da pandemia foram mais recorrentes nas empresas dos setores da construção e do varejo (48% em cada). O setor com menor percentual de empresas negativamente impactadas pela crise de saúde foram os serviços (32% se disseram prejudicadas).

EFEITOS POR REGIÃO
O efeito negativo foi mais percebido por empresas do Sudeste (44%), do Norte (42%) e do Centro-Oeste (40%). Na região Sul, 41% das empresas sinalizaram impactos pequenos ou inexistentes. Já no Nordeste, 52% reportaram percepção de efeito positivo.

Os dados para a pesquisa Pulso Empresa foram coletados com 2.267 empresas, de 17 a 31 de agosto, por meio de entrevista telefônica assistida por computador.

 

 

‘Operamos um transatlântico, mas às vezes testamos novidades em jet-skis’, diz Helisson Lemos, chief digital officer (CDO) da empresa


Ricardo Grinbaum e Ana Carolina Sacoman / 14 de setembro de 2020 | 06h00 / Estadao
Dona de Casas Bahia e Pontofrio, a Via Varejo fechou o segundo trimestre deste ano com volume bruto de vendas (GMV) online de R$ 5,1 bilhões, ou 70% do volume bruto total, alta de 280% na comparação com o mesmo período do ano passado. A resposta rápida à pandemia ajuda a explicar os números: segundo Helisson Lemos, chief digital officer (CDO) da companhia, uma das plataformas de maior sucesso nesse período, o Me Chama no Zap, nasceu em apenas três dias.
Lemos falou ao Revoluções Digitais sobre os desafios do momento, como as ideias são testadas e o que deve ser mantido no “novo normal”. Veja os principais trechos da entrevista:
Como a pandemia influenciou no seu processo de transformação digital?
Nossa jornada pela transformação digital da companhia foi iniciada no ano passado, com a nova gestão e o compromisso assumido na direção de um turnaround com uma cultura digital forte. Com a pandemia, esse processo, que já vinha intenso, foi acelerado e diversas ações que estavam planejadas ao longo do ano foram antecipadas. Apesar do cenário adverso, investimos ainda mais na criação de novas soluções digitais e na evolução das já existentes, com o intuito de proporcionar uma melhor experiência para nossos consumidores e total suporte para os nossos colaboradores. Nosso time de tecnologia, composto atualmente por mais de 1,4 mil pessoas, desenvolveu várias soluções.
A primeira foi uma integração das Casas Bahia ao super app banQi, dando acesso para milhões de clientes pagarem seus carnês online. Os carnês, aliás, antes da pandemia eram oferecidos apenas nas lojas e agora passaram a ser uma opção a mais de crédito em nossos canais online. O Retira Rápido, formato de venda que nasce nos canais online e que o cliente retira nas nossas lojas, virou rapidamente o nosso “drive-thru”.
Outra frente digital que surpreendeu a todos nasceu em três dias, a plataforma “Me Chama no Zap” – para que os vendedores das lojas físicas continuassem suas vendas de forma remota durante o período de pandemia. Essa iniciativa marcou o processo de digitalização dos nossos vendedores, que se transformaram em consultores de venda online para os clientes, principalmente os que nunca tinham feito compras por esse meio anteriormente.
Com o crescimento da demanda no e-commerce neste período, reforçamos nossa malha logística com a aquisição da startup curitibana ASAP Log, especializada em entrega para e-commerce. Com a integração da tecnologia desta startup, reduzimos ainda mais o tempo de entrega dos produtos adquiridos por meio de nossos canais online das marcas Casas Bahia e Pontofrio e avançamos na criação de mini hubs dentro de lojas para maior alcance logístico com custo de frete e prazos menores. Nos adaptamos rapidamente aos novos modelos e hábitos de consumo e enxergamos a oportunidade de turbinar ainda mais a integração entre varejo físico e online.

Quais mudanças feitas ou pensadas agora permanecerão no pós-pandemia?
Atualmente, temos como objetivo ir além do varejo por meio da integração de todas as plataformas de venda para oferecer mais conveniência, melhorando a jornada do cliente no online, na loja, ou em ambos. O cliente vai escolher e temos de estar preparados. Sendo assim, todas as inovações, produtos e serviços que desenvolvemos após o início da pandemia permanecerão em atividade e melhoria constante. Acreditamos que o caminho de integração entre as lojas físicas e o mundo online é sem volta.

Como investir em transformação digital enquanto, para muitas empresas, os recursos evaporaram de um dia para o outro?
É comum pensarmos que para inovar ou para iniciar um processo de transformação digital precisamos de um alto investimento. No caso da Via Varejo, praticamente não houve gasto extra. A mudança foi de mentalidade, de ter a coragem de abraçar o novo, de adotar os meios digitais para melhorar nossos processos de venda e processos internos, incluindo as relações de trabalho. O que fizemos até agora foi dar direção e autonomia às nossas equipes para aproveitar os ativos que já estavam aqui dentro para alavancar novos negócios. Nosso processo passou por etapas de análise do cenário da companhia logo após a chegada da nova diretoria e adequações. Agora, com a capitalização realizada no segundo trimestre do ano, vamos avançar com os investimentos em tecnologia e sistemas. Muita coisa foi realizada de forma operacional e usando muita gente. A ideia agora é evoluir mais e mais os sistemas por trás, aumentando a eficiência e a agilidade.

É o momento de testar novas ideias?
Sem dúvida. Sempre é hora de propor e testar novas ideias, também de antecipar projetos e desengavetar tantos outros. Em um setor tão disputado e, em um primeiro momento, que sofreu forte impacto com a pandemia, a busca por novas soluções é mandatória. Falamos aqui que operamos um transatlântico, mas que temos de pilotar também uns jet-skis, e com eles testamos novidades. Se erramos, ajustamos rápido e depois escalamos.

Qual conselho o senhor dá para quem está passando pelo dilema de ter de fazer a transformação digital no meio da pandemia?
Coragem! O mundo é totalmente tecnológico e a pandemia foi um dos fatores que fizeram com que as pessoas mais tradicionais passassem a utilizar o online para suas atividades diárias. Com isso, companhias que se reinventam digitalmente têm mais possibilidade de interagir com seus consumidores, de forma a sanar suas necessidades e se diferenciar no mercado. Outro conselho é que não existe regra, experimentar faz parte do processo, as relações off e online serão mescladas cada vez mais e esse, sim, é o novo normal.

01/09/2020 – Money times

1 – Lojas Renner é a empresa mais eficiente em seu segmento, mesmo após trimestre fraco

As vendas online da Lojas Renner saltaram 122% no segundo trimestre do ano (Imagem: YouTube/EstiloRenner)
A Lojas Renner (LREN3) apresentou resultados fracos do segundo trimestre de 2020, de acordo com o BB Investimentos. Impactada pelo fechamento das lojas devido à propagação da pandemia de covid-19, a companhia teve uma queda expressiva nas vendas do período, o que levou a uma receita líquida 73,3% menor no comparativo anual, para R$ 539,6 milhões.
O desempenho da varejista nos canais digitais minimizou os efeitos negativos. As vendas online saltaram 122% e, mesmo com a reabertura das unidades físicas, o e-commerce seguiu a trajetória crescente em julho, avançando 239% na comparação ano a ano.
Para o BB Investimentos, o principal aspecto positivo do balanço foi o reconhecimento de créditos fiscais de uma ação envolvendo a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o que garantiu um lucro líquido de R$ 818,1 milhões à Lojas Renner no trimestre.
A recomendação neutra da ação foi reiterada, bem como o preço-alvo de R$ 37,10 para o fim de 2020. Segundo a analista Georgia Jorge, a indicação tem como base a ideia de que “a Lojas Renner é a companhia mais eficiente no seu segmento e, apesar dos percalços de curto prazo, deve retomar rapidamente o desempenho operacional pré-crise”.

DECRETO Nº 10.470, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, e o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020.
Art. 2º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 3º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 4º Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam o art. 2º e o art. 3º e o Decreto nº 10.422, de 2020, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 5º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de quatro meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, e o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020.
Art. 6º A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o art. 5º e o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazos previstas no Decreto nº 10.422, de 2020, e neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2020. – Edição extra

Os dados encorajadores de venda e lucratividade de julho (Imagem: LinkedIn/Arezzo&Co)
As companhias do varejo de vestuário apresentaram diferentes resultados no segundo trimestre de 2020, considerado pelo mercado o período mais incomum do ano devido ao fechamento das lojas para conter a disseminação do coronavírus.
Na avaliação do Credit Suisse, a Arezzo (ARZZ3) foi o destaque positivo do trimestre, tendo em vista os dados encorajadores de venda e lucratividade de julho, que sugerem que o próximo balanço será promissor.
“A pandemia de covid-19 atingiu o segmento de moda, mas encontrou a Arezzo relativamente preparada para navegar as águas turbulentas. As vendas no e-commerce cresceram 200% na comparação ano a ano, ajudando a minimizar a perda de receita líquida e dando suporte a margens brutas melhores”, comentaram Victor Saragiotto e Pedro Pinto, autores do relatório divulgado pelo banco e obtido pelo Money Times.
Além disso, a empresa também deu a entender que mira novas oportunidades de fusões e aquisições para se consolidar no setor.
No caso da Centauro (CNTO3), …o Credit Suisse destacou o bom trabalho feito pela administração da empresa, o que resultou em uma geração de caixa de R$ 50,7 milhões em meio a um cenário desafiador.
Para as ações da Arezzo e da Centauro, o banco defendeu a recomendação de outperform (desempenho esperado acima da média do mercado).

Bacen: bancos foram beneficiados Pequenas empresas: abandonadas Precisam de mais prazo na crise – PODER 18.8.20
Segundo pesquisa, 500 mil micro e pequenas empresas fecharam durante pandemiaAgência Brasil
CARLOS THADEU DE FREITAS GOMES
Os bancos comerciais foram beneficiados pelo afrouxamento dos compulsórios depositados no Bacen, com o objetivo de ampliar o volume de crédito às empresas e famílias durante a crise. Mas as pequenas empresas são abandonadas no mercado de crédito, uma vez que delas são exigidas condições incumpriveis como contrapartidas para receberem empréstimos.
Esses recursos que dormem nos bancos são remunerados pelo Banco Central (Bacen), e no momento das liberações nada foi exigido das instituições financeiras. Agora o que se vê é um paradoxo, em que muitas empresas sem reservas estão no vale da morte, a maioria de pequeno porte, não porque terem errado, mas pela dificuldade de acessar recursos.
O mercado já olha para o momento de extinção dos benefícios emergenciais, que estão ajudando principalmente o comércio a reduzir as perdas do setor esse ano. As estimativas de redução no volume de vendas do varejo foram revistas, com dados mais favoráveis do desempenho do comércio em junho justamente pela manutenção do consumo proporcionada pelo socorro dos benefícios.
A queda no ano que deveria ser próxima a 13%, deverá ser de 6%. Mas quando se encerrarem os vouchers, teremos desemprego elevado no Brasil com bancos encharcados de liquidez?
Nos mercados internacionais também há questionamentos quanto à disposição dos sistemas bancários em apoiar a sociedade durante a crise da pandemia.
O Federal Reserve Bank (FED) anunciou recentemente uma ampliação nos requisitos de capital dos grandes bancos americanos, com capital acima de US$ 100 bilhões em ativos totais, para garantir maior resiliência no sistema bancário.
Após a crise do subprime em 2008, o Comitê de Basileia publicou padrões regulatórios globais para adequação de capital e liquidez dos bancos pelas novas regras de Basileia III. O objetivo principal das reservas de capital contracíclico é atuar como medida macroprudencial de amplo alcance, a fim de proteger o setor bancário em períodos de excesso de crescimento do crédito agregado associados com o aumento do risco sistêmico, ou decorrente da deterioração da qualidade do crédito, notadamente o aumento da inadimplência.
Durante fases de expansão do crédito o requerimento de capital contracíclico pode ser ativado, em que as instituições financeiras devem constituir reserva adicional de capital precaucionária, que pode ser utilizada na fase de contração do ciclo de crédito.
A experiência mostra que aumentos de capital em “reservas escondidas” é prática comum no sistema bancário, não somente quando há maior hiato entre a evolução do crédito e do PIB. É usual os bancos possuírem mais recursos do que admitem, visto que muitas precificações são subavaliadas. Isso incrementa a alavancagem dos bancos, como o que está ocorrendo agora.
Os Governos liberaram trilhões de dólares em medidas de apoio social, para ampliar os fluxos de crédito e o funcionamento dos mercados, ajudando famílias a manterem suas rendas, e empresas a sustentarem os empregos. A possibilidade de compra de títulos privados pelos bancos centrais foi fundamental para garantir sobrevivência às empresas menores. Mas esses esquemas têm validade.
Para as grandes instituições bancárias o presságio é de um novo período de sobrevivência com lucros fracos, dividendos reduzidos, e nenhum bônus. Em junho, o FED restringiu temporariamente os pagamentos aos acionistas pelos maiores bancos do país, impedindo-os de recomprar suas próprias ações ou aumentar o pagamento de dividendos no terceiro trimestre deste ano, deixando-os ainda mais céticos.
Paradoxalmente à percepção dos reguladores é tentar garantir que os bancos continuem fortes para manter os empréstimos durante a desaceleração induzida pela pandemia.
No Brasil, com o mercado bancário altamente concentrado, a ampliação da liquidez expõe ainda mais o empoçamento dos recursos.
Expectativas indicam que cerca de 200 mil empresas devem fechar as portas em definitivo este ano, especialmente por que não tiveram crédito. Na ocasião da aprovação do orçamento de guerra foi também permitida compra de títulos em ativos de empresas pequenas e médias pelo Banco Central, o que infelizmente não saiu do papel. Se o Bacen tivesse iniciado os processos de compra desses papéis talvez pudesse ser reduzido o número de empresas que em breve morrerão.
Ou o Bacen acelera a compra de papéis das empresas com compromisso de recompra no longo prazo, exigindo manutenção de empregos, ou os bancos possam fazê-lo usando os recursos liberados dos compulsórios. É crucial que as empresas pequenas tenham mais prazo para sobreviver à crise.
As diferenças cada dia maiores entre os juros longos e os curtos no Brasil abrem espaço para os juros nominais e reais caírem ainda mais. Há muita liquidez e entesouramento, logo, no momento não há motivos para asfixiar o setor produtivo por falta de dinheiro.
À exemplo dos vouchers, que estão sendo fundamentais exatamente por não passarem pelos bancos como empréstimos com contrapartidas, evitar o fechamento das empresas é ainda mais importante do que projetos de obras públicas.

Carlos Thadeu de Freitas Gomes
Carlos Thadeu de Freitas Gomes, 72 anos, é economista-chefe da CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo). Foi presidente do Conselho de Administração do BNDES e diretor do BNDES de 2017 a 2019, diretor do Banco Central (1986-1988) e da Petrobras (1990-1992). Escreve sobre macroeconomia para o Poder360 todas as segundas-feiras.

“É necessário encontrar uma maneira de tributar as transações eletrônicas”, diz deputado.

TARCISO MORAIS
Fundador e editor-chefe da RENOVA Mídia 17.8.20

Ricardo Barros (PP-PR), novo líder do governo na Câmara dos Deputados, afirmou, neste domingo (15), que é necessário tributar operações eletrônicas.
“Penso que é necessário encontrar uma maneira de tributar as transações eletrônicas”, declarou Barros, em entrevista ao site Poder360.
“Quando o ministro Paulo Guedes fala em imposto sobre transações eletrônicas, ele está propondo tributar um determinado setor da economia que já não é pequeno e não está alcançado pelos impostos que já estão estabelecidos”, acrescentou o deputado.
As operações financeiras já foram tributadas no passado por meio da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), que vigorou até 2007.

HAMILTON FERRARI
28.jul.2020 (terça-feira) – 6h00
atualizado: 28.jul.2020 (terça-feira) – 14h48
Só 18% dos brasileiros pretendem fazer uma grande compra nos próximos meses. A maioria (74%) não deve fazer grandes aquisições. Outros 8% não souberam responder. É o que aponta pesquisa DataPoder360 realizada de 20 a 22 de julho.
Os entrevistados foram questionados se pretendem fazer alguma grande compra, como carro, casa, apartamento ou eletrodomésticos nos próximos meses. A margem de erro do levantamento é de 2 pontos percentuais.

28 de julho de 2020 • por Moroz Assessoria • em Receita Federal, Sebrae. •
Decisão da Receita Federal, articulada pelo Sebrae, evita a exclusão do Simples de empresas com débitos tributários
Em função da pandemia causada pelo coronavírus, as empresas enquadradas no Simples Nacional não serão excluídas em 2020 por débitos tributários. A medida foi informada pela Receita Federal nesta segunda-feira (27), a partir de uma demanda do Sebrae, que também vem sensibilizando estados e municípios em adotar a mesma prática, em decorrência da crise econômica que o país e o mundo atravessam por causa da covid-19. Em 2019, mais de 730 empresas foram notificadas para exclusão do Simples por débitos tributários, e 506 mil empresas acabaram ao final excluídas do regime.
Com o Simples Nacional, as empresas deixam de pagar uma carga maior de tributos. Mesmo assim, em 2020, muitos pequenos negócios tiveram prejuízos devido à paralisação das atividades ou queda nas receitas em função da pandemia. “Por isso sugerimos à Receita o apoio à nossa demanda. Precisamos impulsionar o segmento, que apresenta um tímido movimento de recuperação, mas já é um sinal positivo no horizonte”, afirma o analista Silas Santiago, gerente da Unidade de Política Públicas do Sebrae.
Levantamento recente do Sebrae em parceria com a FGV, realizado entre os dias 25 e 30 de junho, constatou uma leve e gradual recuperação, com uma redução na queda média mensal do faturamento dos pequenos negócios. Enquanto na 1ª semana de abril, a perda média do faturamento chegou a 70%, no último levantamento esse percentual caiu para 51%. Apesar dessa pequena evolução, a pesquisa mostra também que a concessão de crédito para as pequenas empresas ainda não tem acompanhado o aumento significativo da procura desses negócios por empréstimos. Os dados fazem parte da 5ª edição da Pesquisa “O impacto da pandemia de coronavírus nos pequenos negócios”, que teve a participação de 6.470 participantes entre Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Sobre o Simples Nacional
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Abrange a participação de todos os entes federados. O sistema é administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes, sendo quatro integrantes do Receita Federal dois dos estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios. Para o ingresso no Simples Nacional é necessário se enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte e cumprir os requisitos previstos na legislação, além de formalizar a opção pelo Simples Nacional.
REPORT THIS AD
Fonte: Assessoria de Imprensa Sebrae

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Portaria autoriza que demitidos sejam recontratados por salário mais baixo
Publicado em: 14/07/2020 – 20:13
O governo federal editou nesta terça-feira (14/7) a Portaria 16.655/20, que autoriza empresas a recontratarem imediatamente funcionários demitidos durante o período de calamidade pública sem que isso configure fraude trabalhista.
Durante epidemia, demitidos poderão ser recontratados por salário inferior
Marcos Santos/USP Imagens
A medida altera norma em vigência desde 1992 (Portaria 384/92), segundo a qual demitidos sem justa causa só podem ser readmitidos após transcorrido o prazo de 90 dias. O descumprimento de tal previsão é considerado infração, conforme prevê a Lei 8.036/90.
“Durante o estado de calamidade pública não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido”, afirma o artigo 1º da portaria publicada hoje.
O parágrafo único, entretanto, permite que a recontratação ocorra de modo diverso aos termos do contrato rescindido quando houver previsão para tanto em instrumento de negociação coletiva. Na prática, isso significa que os trabalhadores podem ser demitidos e, na sequência, readmitidos com salários mais baixos.
Segundo Ricardo Calcini, professor de pós-graduação da FMU e organizador do e-book Coronavírus e os Impactos Trabalhistas, afirma que, com o diploma mantidos os mesmos benefícios do contrato anterior, fica afastada a presunção de fraude.
“A negociação coletiva, porém, pode dispor de forma contrária, permitindo, por exemplo, a redução de salário, retirada de benefícios, entre outros. Vai depender necessariamente da chancela do sindicato da categoria profissional, via ACT ou CCT”, explica.
“Facilitação”
A portaria é assinada por Bruno Bianco, secretário especial da Previdência e Trabalho, e foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, entrando em vigor imediatamente.
De acordo com o secretário, a medida “vai facilitar a recontratação de trabalhadores demitidos para possibilitar uma recuperação mais rápida no mercado de trabalho”.
Já o Ministério da Economia informou que haverá “ostensiva fiscalização” para apurar possibilidades de fraudes e fixar penalidades às empresas que cometerem infrações.
Tiago Angelo é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2020, 17h24
Portaria 16.655/20
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 14/07/2020 | Edição: 133-A | Seção: 1 – Extra | Página: 1 Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho PORTARIA Nº 16.655, DE 14 DE JULHO DE 2020 Disciplina hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Processo nº 19965.108664/2020-06). O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o disposto no art. 2° da Portaria MTA nº 384, de 19 de junho de 1992, publicada no DOU de 22/6/1992, seção 1, páginas 7841/7842, e considerando a necessidade de afastar a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior à noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual, durante a ocorrência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido. Parágrafo único. A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 20 de março de 2020. BRUNO BIANCO LEAL