HAMILTON FERRARI
28.jul.2020 (terça-feira) – 6h00
atualizado: 28.jul.2020 (terça-feira) – 14h48
Só 18% dos brasileiros pretendem fazer uma grande compra nos próximos meses. A maioria (74%) não deve fazer grandes aquisições. Outros 8% não souberam responder. É o que aponta pesquisa DataPoder360 realizada de 20 a 22 de julho.
Os entrevistados foram questionados se pretendem fazer alguma grande compra, como carro, casa, apartamento ou eletrodomésticos nos próximos meses. A margem de erro do levantamento é de 2 pontos percentuais.

28 de julho de 2020 • por Moroz Assessoria • em Receita Federal, Sebrae. •
Decisão da Receita Federal, articulada pelo Sebrae, evita a exclusão do Simples de empresas com débitos tributários
Em função da pandemia causada pelo coronavírus, as empresas enquadradas no Simples Nacional não serão excluídas em 2020 por débitos tributários. A medida foi informada pela Receita Federal nesta segunda-feira (27), a partir de uma demanda do Sebrae, que também vem sensibilizando estados e municípios em adotar a mesma prática, em decorrência da crise econômica que o país e o mundo atravessam por causa da covid-19. Em 2019, mais de 730 empresas foram notificadas para exclusão do Simples por débitos tributários, e 506 mil empresas acabaram ao final excluídas do regime.
Com o Simples Nacional, as empresas deixam de pagar uma carga maior de tributos. Mesmo assim, em 2020, muitos pequenos negócios tiveram prejuízos devido à paralisação das atividades ou queda nas receitas em função da pandemia. “Por isso sugerimos à Receita o apoio à nossa demanda. Precisamos impulsionar o segmento, que apresenta um tímido movimento de recuperação, mas já é um sinal positivo no horizonte”, afirma o analista Silas Santiago, gerente da Unidade de Política Públicas do Sebrae.
Levantamento recente do Sebrae em parceria com a FGV, realizado entre os dias 25 e 30 de junho, constatou uma leve e gradual recuperação, com uma redução na queda média mensal do faturamento dos pequenos negócios. Enquanto na 1ª semana de abril, a perda média do faturamento chegou a 70%, no último levantamento esse percentual caiu para 51%. Apesar dessa pequena evolução, a pesquisa mostra também que a concessão de crédito para as pequenas empresas ainda não tem acompanhado o aumento significativo da procura desses negócios por empréstimos. Os dados fazem parte da 5ª edição da Pesquisa “O impacto da pandemia de coronavírus nos pequenos negócios”, que teve a participação de 6.470 participantes entre Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Sobre o Simples Nacional
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Abrange a participação de todos os entes federados. O sistema é administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes, sendo quatro integrantes do Receita Federal dois dos estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios. Para o ingresso no Simples Nacional é necessário se enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte e cumprir os requisitos previstos na legislação, além de formalizar a opção pelo Simples Nacional.
REPORT THIS AD
Fonte: Assessoria de Imprensa Sebrae

Em meio à pandemia da Covid-19, o Jockey Plaza Shopping inaugura dez novas operações nos meses de março a julho, de diversos segmentos, como alimentação, vestuário, calçados, eletrônicos, serviços e móveis. Juntas, as novas operações foram responsáveis pela contratação de mais de 130 colaboradores, diretos e indiretos.
Em março, o shopping recebeu a Maxflex, marca curitibana especialista em qualidade de sono, responsável pelo desenvolvimento, produção e comercialização de colchões e sistemas de dormir. A Lynn inaugurou também uma operação com moda casual masculina e a Trulenik, inédita em Curitiba, trouxe o famoso doce de origem romena, que dá nome à loja: uma massa doce assada em tiras com açúcar e canela, feito na hora, com várias opções de recheios, como como Nutella, doce de leite, chocolate ao leite, branco ou meio amargo.
Em maio, a Pernambucanas, única loja em shopping de Curitiba, inaugurou também um quiosque exclusivo para a venda de produtos eletrônicos. A Servos chegou com opções de moda social masculina, e a Ana Maria, com moda feminina e acessórios multimarcas. O Coritiba Football Club inaugurou a loja Sou 1909, de produtos oficiais esportivos da marca. Na praça de alimentação, refeições caseiras ganham destaque com a Good Life. A marca apresenta um vasto cardápio com opções orgânicas e saudáveis para diversos paladares.
A marca gaúcha Le Petit Macarons, primeira boutique de macarons no sul do Brasil, estreou em Curitiba em junho para adoçar ainda mais o mix de lojas do shopping. Com área de café, a degustação dos deliciosos doces de origem francesa proporcionam momentos de prazer para quem aprecia produtos gourmet. A Le Petit trabalha somente com matérias primas de alta qualidade, muitas delas importadas, como chocolate belga, pastas italianas, frutas in natura e farinha de amêndoas, que dá uma textura mais leve à massa.
O Jockey também foi o shopping escolhido para a primeira loja Zinzane no Paraná, inaugurada em junho. A marca carioca aposta na qualidade, conforto e bem-estar estar no vestir, com moda acessível, estampas variadas e itens essenciais do guarda-roupa. Direcionada para o público masculino e feminino, destaque para o lançamento semanal de produtos exclusivos e promoções segmentadas.
Para os próximos meses, mais inaugurações estão previstas no Jockey Plaza. O shopping recebe uma operação da rede Bluefit, academia com mais de 1000m². Também confirmadas, a Zastras, loja de presentes, livros e brinquedos educativos diferenciados com foco no desenvolvimento integral das crianças e a EuroPiel, primeira unidade brasileira da marca de depilação a laser, com mais de 100 lojas em seis países.
Nos dias atuais, seguindo o decreto 810/2020 da Prefeitura Municipal de Curitiba, o Jockey Plaza Shopping está com funcionamento de segunda a sexta, das 12h às 20h. O shopping fica no Tarumã, na Rua Konrad Adenauer, 370 e tem estacionamento com valor fixo de R$10 para automóveis e R$ 5 para motos, por todo o período de utilização dentro da mesma diária.
Novas operações:
Lojas:
MAXFLEX – piso L2
LYNN – piso L1
SERVOS – piso L1
ANA MARIA – piso L1
GOOD LIFE – praça de alimentação
ZINZANE – piso L2
SOU 1909 – piso L1
Quiosques:
TRULENIK – piso L1.
PERNAMBUCANAS – piso L1.
LE PETIT MACARONS – piso L2.

 

fonte:  23/07/20 ÀS 15:33 ATUALIZADO ÀS 16:39Da Redação Bem Paraná com assessoria

Medida foi estabelecida por decreto presidencial ( MPV 936/2020)
Anderson Riedel/PR

O decreto que prorroga por dois meses a suspensão dos contratos de trabalho e por mais um mês a redução de salários e carga horária de funcionários de empresas privadas foi publicado nesta terça-feira (14) no Diário Oficial da União. O texto regulamenta a Lei 14.020, de 2020, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada na semana passada e que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Proposto pela Medida Provisória 936/2020, de 1º de abril, o programa autorizou os empregadores a alterar salários e jornada de trabalho durante a pandemia de covid-19 no Brasil. Inicialmente, a previsão era de que os funcionários pudessem ter seus contratos suspensos, com pagamento de uma parte do seguro desemprego por dois meses, ou ter seus salários e jornada de trabalho reduzidos em 25%, 50% ou 70% por três meses, com uma complementação salarial também concedida pelo governo.
Na passagem pelo Congresso, os parlamentares autorizaram o Executivo a prorrogar essa redução enquanto durar a pandemia (o estado de calamidade pública no país se encerra em 31 de dezembro). O decreto publicado hoje detalha os prazos.
Prazos máximos
O decreto presidencial aumenta para 120 dias os prazos máximos para as duas situações (suspensão de contrato ou redução salarial):
• Para a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, ficam acrescidos 30 dias, passando dos 90 dias atuais para 120 dias no total;
• Para a adoção da suspensão temporária do contrato de trabalho, são 60 dias a mais, passando dos 60 atuais para 120 dias no total. O decreto permite o fracionamento da suspensão contratual em períodos sucessivos ou intercalados de 10 dias ou mais, respeitado o prazo total de 120 dias.
A medida também prorroga o auxílio emergencial de R$ 600 por mais um mês para empregados com contrato intermitente firmado até a data da publicação da MP 936.
Fonte: Agência Senado

fonte; Da Redação | 14/07/2020, 11h09

Renner são muito fortes no meio físico, acreditando que com a reabertura será possível ver o crescimento do consumo (Imagem: Money Times/Gustavo Kahil)
A Lojas Renner (LREN3) já opera com 65% do nível pré-pandemia, de acordo com a avaliação da Guide Investimentos. A marca já opera com 600 lojas abertas, o que representa 73% do total de seus estabelecimentos.
A gestora conversou com Fabio Faccio, presidente da companhia, que afirmou que a taxa de inadimplência foi menor do que era esperado pela Renner durante o período do isolamento social causado pelo coronavírus. De acordo com ele, ainda assim, a rede vai manter uma postura conservadora quanto a atrasos em pagamentos e perdas decorrentes disso.
Apesar do bom desempenho no meio digital, Faccio constatou que as marcas da Renner são muito fortes no meio físico, acreditando que com a reabertura será possível ver o crescimento do consumo.
Essa também é a visão do analista da Guide. “Com a reabertura gradual das lojas físicas, as vendas da Lojas Renner já começam a chegar mais perto de níveis observados pré-pandemia. Além disso, seu braço na moda sustentável vem contribuído para o desempenho da companhia em uma visão de longo prazo”, analisou Lucas Sales em relatório.

Por Vitória Fernandes 23/07/2020 – money times

 

Ao Governador Carlos Massa;

Aos Prefeitos do Paraná;

Ao Senhor Juiz de Direito Eduardo Lourenço Bana;

aos Senhores e Senhoras Procuradores do Estado do Paraná: Marcelo Paulo Maggio,

Angelo Mazzucchi Santana Ferreira, Susana Broglia Feitosa de Lacerda, Michele Nader.

 

Quanto vale a dignidade dos paranaenses?

 

As comunidades de empresários e de trabalhadores que subscrevem esta carta vêm, respeitosamente, abrir diálogo franco e democrático com Vossas Senhorias.

Não se tratará aqui, adiantamos, de qualquer solicitação de abertura ou fechamento deste ou daquele comércio. Entendemos que é dever das autoridades constituídas, embasadas em dados técnicos e científicos, a responsabilidade de tomar tais decisões, com vistas a mitigação do gravíssimo problema da pandemia de Covid 19. Também não colocaremos em causa a importância inquestionável da defesa das vidas humanas. Não há qualquer paralelo possível entre todo o sacrifício econômico e uma única vida. Trataremos, isto sim, de outro direito indisponível, além do direito à vida, do qual a pessoa não pode abrir mão: o direito à dignidade.

 

Nossa Constituição consagra, já em seu primeiro artigo, item III, que é fundamento do Estado Democrático de Direito a “dignidade da pessoa humana”. A concepção ontológica de “dignidade” a caracteriza como um atributo e como essência. Essa concepção, que se colhe inclusive da Declaração Universal dos Direitos Humanos, sustenta que “a dignidade é um atributo intrínseco ao ser humano e que, por isso, este é titular de determinados direitos, os quais devem ser respeitados pelos indivíduos e pelo Estado”.

Temos sofrido reiterados ataques à nossa dignidade nestes dolorosos 4 meses de pandemia.

 

Convidados que fomos ao sacrifício e ao desprendimento para que pudesse o Estado se organizar para o enfrentamento do gravíssimo problema, nós não nos furtamos. Cortamos, trabalhadores e empresários, notadamente os pequenos e médios, a “própria carne” para que não faltasse o devido cuidado com a vida. São 120 dias sem salário ou com salário reduzido. São 120 dias a sangrar nossas economias (aqueles que as tinham).

 

Nós, as pessoas do setor privado (e até agora só nós) aceitamos o sacrifício econômico, com gravíssimos riscos de, nesta seara, sucumbir completamente, num movimento em tudo altruísta. O que não é possível e realmente não aceitamos, é ter também nossa dignidade negada quando dia sim dia não, alteram as regras, fazem petições, protelam, massacram nossa mente nos levando ao desespero.

Não há qualquer ação ou palavra vinda destes poderes no sentido de mitigar este sofrimento que não é, repetimos, comparável ao de perda de uma só vida. Mas basta analisar as 37 páginas do último requerimento do Ministério Público, os vários decretos governamentais e municipais, os vários despachos da justiça (alguns deles proibindo o direito de livre manifestação) para se ver que a segunda prioridade, a manutenção do trabalho nem sequer é citada.

Queremos, queremos não, exigimos ser tratados com o respeito que se deve ter por quem paga impostos, segue as leis e não se furta ao sacrifício em prol da comunidade. Reivindicamos nossa dignidade de volta.

Pleiteamos políticas públicas claras e transparentes para o enfrentamento da Pandemia e para o enfrentamento dos problemas econômicos e sociais advindos dela.

 

Reclamamos igual esforço e desprendimento das pessoas do setor público.

Pais e Mães de família, que se mantêm a vida, e o fazem já não se sabe mais como, podem a manter sem dignidade? Há vida sem dignidade?

 

Assinam a informação as entidades que tem compromisso de viabilizar o funcionamento das atividades econômicas:

 

ABRASEL – Associação Brasileira de Bares e Restaurantes

ABRABAR – Associação Brasileira de Bares e Casas Noturnas

AEPAR – Associação dos Empresários do Paraná

AMEH – Associação dos Meios de Hospedagem

SINDIABRABAR – Sindicato das Empresas de Gastronomia, Entretenimento e Similares de Curitiba

SINDIATLETA – Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado do Paraná

SINDISHOPPING – Sindicato dos Lojistas de Shopping Center de Curitiba

SINDIPROM – Sindicato das Empresas Promotoras de Eventos do Paraná

SINPEFEPAR – Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Estado do Paraná

SINDEHOTEIS – Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Meios de Hospedagem e Gastronomia de Curitiba e Região

SINGAPAR – Sindicato dos Garçons Autônomos do Paraná

FETURISMO – Federação das Empresas de Hospedagem, Gastronomia, Entretenimento, Lazer e Similares do Estado do Paraná

CNTur – Confederação Nacional do Turismo

 

QUEM COMPARTILHA, TAMBÉM SUBSCREVE.

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Portaria autoriza que demitidos sejam recontratados por salário mais baixo
Publicado em: 14/07/2020 – 20:13
O governo federal editou nesta terça-feira (14/7) a Portaria 16.655/20, que autoriza empresas a recontratarem imediatamente funcionários demitidos durante o período de calamidade pública sem que isso configure fraude trabalhista.
Durante epidemia, demitidos poderão ser recontratados por salário inferior
Marcos Santos/USP Imagens
A medida altera norma em vigência desde 1992 (Portaria 384/92), segundo a qual demitidos sem justa causa só podem ser readmitidos após transcorrido o prazo de 90 dias. O descumprimento de tal previsão é considerado infração, conforme prevê a Lei 8.036/90.
“Durante o estado de calamidade pública não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido”, afirma o artigo 1º da portaria publicada hoje.
O parágrafo único, entretanto, permite que a recontratação ocorra de modo diverso aos termos do contrato rescindido quando houver previsão para tanto em instrumento de negociação coletiva. Na prática, isso significa que os trabalhadores podem ser demitidos e, na sequência, readmitidos com salários mais baixos.
Segundo Ricardo Calcini, professor de pós-graduação da FMU e organizador do e-book Coronavírus e os Impactos Trabalhistas, afirma que, com o diploma mantidos os mesmos benefícios do contrato anterior, fica afastada a presunção de fraude.
“A negociação coletiva, porém, pode dispor de forma contrária, permitindo, por exemplo, a redução de salário, retirada de benefícios, entre outros. Vai depender necessariamente da chancela do sindicato da categoria profissional, via ACT ou CCT”, explica.
“Facilitação”
A portaria é assinada por Bruno Bianco, secretário especial da Previdência e Trabalho, e foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, entrando em vigor imediatamente.
De acordo com o secretário, a medida “vai facilitar a recontratação de trabalhadores demitidos para possibilitar uma recuperação mais rápida no mercado de trabalho”.
Já o Ministério da Economia informou que haverá “ostensiva fiscalização” para apurar possibilidades de fraudes e fixar penalidades às empresas que cometerem infrações.
Tiago Angelo é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2020, 17h24
Portaria 16.655/20
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 14/07/2020 | Edição: 133-A | Seção: 1 – Extra | Página: 1 Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho PORTARIA Nº 16.655, DE 14 DE JULHO DE 2020 Disciplina hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Processo nº 19965.108664/2020-06). O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o disposto no art. 2° da Portaria MTA nº 384, de 19 de junho de 1992, publicada no DOU de 22/6/1992, seção 1, páginas 7841/7842, e considerando a necessidade de afastar a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior à noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual, durante a ocorrência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido. Parágrafo único. A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 20 de março de 2020. BRUNO BIANCO LEAL

Acabamos de sair da reunião com a prefeitura.
Ela foi precedida de encontro da prefeitura com o Ministério Público.
São os seguintes os tópicos:
1- O decreto do Governo do Estado não foi prorrogado.
2- A prefeitura vai editar novo decreto amanhã no final do dia com validade de 15 dias. Quando haverá nova avaliação.
3- Para evitar um “vazio” institucional, amanhã quarta, 15 de julho, fica valendo o decreto 810 da prefeitura que prevê funcionamento de restaurantes e lanchonetes no horário das 11 às 15 e das 19 às 22h.
4- Nosso setor ficará da seguinte maneira no novo decreto:
a) Restaurantes e Lanchonetes poderão funcionar – DENTRO DOS PROTOCOLOS JÁ ESTABELECIDOS ANTERIORMENTE (inclusive a proibição do auto-serviço) – ATÉ AS 22 HORAS todos os dias da semana. Não haverá horário definido de abertura.
b) Restaurantes e Lanchonetes de Shoppings e espaços comerciais poderão funcionar durante todo o horário de funcionamento destes espaços – DENTRO DOS PROTOCOLOS JÁ ESTABELECIDOS ANTERIORMENTE das 12 às 20h de segunda a sexta feira. Nos finais de semana poderão operar APENAS com Delivery.
c) Bares e atividades correlatas estão proibidos de funcionar com atendimento presencial.
d) Para o Setor de Eventos marcamos reunião específica para amanhã com a presença de representante do setor, direta e exclusivamente com o comitê gestor da prefeitura

INFORMAÇÕES IMPORTANTÍSSIMAS:
1- Para termos estas liberações assumimos o compromisso de colaborar para que elas sejam cumpridas com toda a responsabilidade. Estabelecimentos que não observarem este preceito serão objeto de fiscalização e possível punição por parte dos órgãos competentes e não encontrarão guarida nas suas instituições representativas. Aqueles que livremente discordarem de alguma regra podem usar os canais competentes da justiça mas, enquanto não houver reforma, devem cumprir o decreto.
2- Assumimos também o compromisso de concedemos licença aos funcionários que façam parte do grupo de risco e para aqueles que apresentarem sintomas de COVID 19 como perda de olfato e paladar, tosse seca e febre

FINALMENTE,
Lembramos que a nossa responsabilidade com a comunidade aumenta significativamente neste momento em que retomamos em parte nossas atividades. Estaremos, como todos sabem, novamente sob o olhar severo e crítico da opinião pública. Não podemos errar.
Contamos com a responsabilidade de todos lembrando que o combate à pandemia ainda não acabou, ao contrário, estamos em momento difícil.
Como será a continuidade deste combate depende em boa parte, da maneira como nos comportaremos. Podemos migrar para a Bandeira Amarela ou ir para a vermelha ao final destes 15 dias.
É claro que nosso setor representa menor problema de contaminação que outros, mas é o mais visado.
Vamos cuidar.

SINDISHOPPING

AEPAR
ABRASEL
ABRABAR
SINDIABRABAR

  1. RETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020

<http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/

DEC%2010.422-2020?OpenDocument> 

        Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional

de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e

para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº

  1. .020, de 6 de julho de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,

caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº

  1. .020, de 6 de julho de 2020,

DECRETA: 

Art. 1º  Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução

proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato

de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que

  1. ata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm> .

Art. 2º  O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da

jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº

14.020, de 2020

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm> ,

fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte

dias.

Art. 3º  O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do

contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de

2020

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm> ,

fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e

vinte dias.

Parágrafo único.  A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de

forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses

períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o

prazo de cento de vinte dias de que trata o caput.

Art. 4º  O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de

jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho,

  1. da que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da

Lei nº 14.020, de 2020

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm> ,

fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte

dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o

art. 3º.

Art. 5º  Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de

suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de

publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites

máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º

e art. 4º.

Art. 6º  O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do

  1. osto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada

pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm> , formalizado

até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm> ,

  1. á jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos

reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do

  1. íodo de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm> .

Art. 7º  A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação

do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam,

respectivamente, os art. 5º

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm>  e

  1. . 18 da Lei nº 14.020, de 2020

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm> ,

observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam

condicionados às disponibilidades orçamentárias.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  1. sília, 13 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.2020.