2020 não foi tão ruim quanto se chegou a prever – mas também não podemos relativizar o desastre do ano passado

Há duas maneiras de se olhar o cenário econômico: pelo retrovisor e pelo para-brisa. É importante mirar ao mesmo tempo o que ficou para trás e o que vem pela frente: registrar o passado para compreender o presente e tentar antecipar o futuro.

Os dados do IBGE, divulgados no início do fevereiro, mostraram que 2020 não foi tão ruim quanto se chegou a prever. O PIB encolheu 4,1%, mas as expectativas iniciais davam conta de uma contração de cerca de 9%. Se o Brasil não foi bem, outros países tiveram desempenho ainda pior. De acordo com a OCDE, as economias de Japão, Alemanha e Canadá retraíram em torno de 5%. A França viu o PIB murchar em mais de 8%. O Reino Unido encostou na queda de 10%. A Espanha bateu em 11%.

Não é o caso de relativizar o desastre do ano passado. Foi o pior resultado em 30 anos. Com isso, o Brasil deixou de fazer parte do clube das dez maiores economias do mundo, como certamente mostrará o ranking a ser divulgado em abril pelo Fundo Monetário Internacional.

Para efeitos de análise, convém destrinchar a performance da economia por trimestre. Em 2020, o país teve um terceiro trimestre de forte recuperação, com alta de 7,7% do PIB, o que se deveu não apenas a um efeito estatístico (pois a base de comparação era muito baixa), mas também à injeção de bilhões de reais na economia, por meio do auxílio emergencial aos mais necessitados. No último trimestre, no entanto, o ritmo arrefeceu para 3,2%. A esperada recuperação em V ficou no meio do caminho – a haste da direita foi cortada pela metade.

Este primeiro trimestre não dá sinais de que esteja havendo uma movimentação mais robusta nos vários setores econômicos. Ao contrário, os termômetros mais sensíveis indicam estagnação, se não algum grau de recessão O cenário não surpreende. O desemprego continua em patamar elevadíssimo, em torno de 14% da população economicamente ativa. O auxílio emergencial foi suspenso. O quadro pandêmico se agravou, causando mais de mil mortes por dia e esgotando as estruturas do sistema de saúde e debilitando as empresas.

O que esperar da economia a partir de agora? Em primeiro lugar, há que se rejeitar explicações mecânicas. A situação não vai continuar ruim, necessariamente, só porque estava ruim antes – não há moto-contínuo. Nem vai melhorar, necessariamente, porque antes estava ruim – no fundo do poço sempre pode haver um alçapão.

O que importa é avaliar as circunstâncias dadas e previstas. Com relação à pandemia, por exemplo, é possível prever algum alívio a médio prazo. O quadro ainda vai piorar antes de melhorar. Mas a melhora, salvo alguma surpresa sinistra, é inexorável, apesar dos muitos erros cometidos pelas autoridades. A vacinação ainda lenta vai se intensificar na medida em que a oferta aumentar, via importação
e produção nacional. A impaciência da população – com a demora do imunizante, com o abre e fecha da economia – é mais do que compreensível, mas não deve ser tomada como indicador de que a pandemia vai piorar indefinidamente.

Para que a economia volte a crescer com consistência – talvez a partir do segundo semestre – o governo deve fazer sua parte. Em primeiro lugar, continuar respeitando o regime fiscal, com a garantia de que o novo auxílio emergencial não leve ao descumprimento do teto de gastos – um desastre que atingiria a todos, com punição maior aos mais pobres. Em segundo, o Executivo deveria aproveitar a orientação das novas presidências das casas legislativas para aprovar, sem mais delongas, as reformas estruturais de que o Brasil depende para prosperar com mais justiça social.

Flávio Rocha é Presidente do Conselho de Administração do Grupo Guararapes

Fonte: https://forbes.com.br/colunas/2021/05/flavio-rocha-o-que-ainda-e-plausivel-esperar-em-2021/#:~:text=Há%20duas%20maneiras%20de%20se,e%20tentar%20antecipar%20o%20futuro.

Grandes cadeias faturam 36,5% mais no início de 2020; menores crescem só 2%

A crise que afetou duramente o varejo vem ampliando neste ano as desigualdades no setor, que já haviam crescido na recessão de 2015 e 2016. Todas as empresas sentiram a piora do mercado, mas nas redes com atuação local, menos digitais que as líderes, isso foi ainda mais forte. Neste cenário, o repasse do aumento de preços aos produtos vem segurando a receita das redes médias e pequenas.

Dados da empresa de pesquisas GfK Brasil antecipados ao Valor, mostram que no varejo regional houve queda de 22,7% no volume vendido de janeiro até a terceira semana de março, sendo que, no acumulado de 2020, a retração havia sido de 7%. Nas grandes redes, a alta no volume perdeu força, mas a taxa se manteve no positivo: cresceu 4,75% no período, frente ao avanço de 9% no ano passado.

Em termos de faturamento, o varejo nacional cresceu 36,5% neste ano, com elevação de preços de 30,3% em média — ou seja, foi ganho em cima de volume vendido e dos reajustes. Porém, nas redes locais a receita avançou menos, 2,1%, mesmo com a alta de 32,1% nos preços, porque o volume encolheu.

Fonte:https://valor.globo.com/empresas/noticia/2021/05/03/crise-aumenta-desigualdade-no-varejo-e-pressiona-redes-regionais.ghtml

Com o intuito de apoiar organizações de combate à fome em todo o Brasil, o ParkShopping Barigui, assim como os demais shoppings da Multiplan, está oferecendo 3 horas de estacionamento gratuito para todos os clientes que doarem 2kg de alimentos não perecíveis. As doações devem ser entregues exclusivamente no concierge (localizado na entrada principal – no mesmo acesso pelo chafariz – Entrada A) e o cliente retira na hora um voucher que dá direto à isenção do primeiro período de estacionamento (3 horas) – válido para doações até 9 de maio, no horário de funcionamento do shopping, das 11h às 22h.

Clientes com o sistema automático de cobrança do estacionamento também poderão doar e retirar o voucher para utilizar em outra ida ao shopping. O ParkShopping Barigui disponibiliza ainda um segundo ponto de coleta, em frente ao Festval (no piso térreo – próximo às entradas C e B). Mas para receber o voucher de estacionamento, o cliente precisa entregar os alimentos no ponto de coleta do concierge.

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (Progressistas-AL), defendeu o fatiamento da reforma tributária para votação e ressaltou que conversou com líderes de partidos sobre o acordo. “Não é verdade que os líderes não foram consultados, falei com todos, não poderei tratar um assunto desse sem o conhecimento deles”, disse Lira, em entrevista ao Canal Livre no domingo (2/5).

Lira afirmou ainda que CPMF, por ser um tema mais complexo, deve ser um item votado no final. A votação da reforma tributária, no entanto, deve iniciar com o projeto que cria a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), proposto pelo ministro da Economia, Paulo Guedes.

Fonte: https://www.gazetadopovo.com.br/economia/breves/reforma-tributaria-arthur-lira-diz-que-falou-com-lideres-sobre-fatiamento/

BRASÍLIA – O governo trabalha para antecipar a primeira parcela do 13º dos aposentados e pensionistas do INSS em maio, e a segunda, em junho.
O decreto que autoriza o pagamento já está pronto no Ministério da Economia e precisa ser publicado até o fim da próxima semana para dar tempo de ser processado com a folha dos segurados.

Segundo estimativas da equipe econômica, a medida vai injetar R$ 52,7 bilhões na economia, considerando 31 milhões de benefícios.

Havia expectativa de que os beneficiários recebessem a primeira parcela do 13º no pagamento de abril, que começou nessa segunda-feira. Mas diante do atraso nas negociações entre Congresso e governo sobre o texto final do Orçamento, não houve tempo suficiente para incluir o benefício na folha do INSS.

Por questões operacionais, o pagamento da gratificação sempre é feito com o pagamento das aposentadorias e pensões nos últimos dias de cada mês e início do mês subsequente.

A antecipação do 13º para os aposentados faz parte do pacote de medidas do governo para mitigar os efeitos da pandemia e estimular a atividade econômica. Em 2020, a primeira parcela foi paga em abril e a segunda, em maio.

Como a antecipação atrasou neste ano, o governo deverá acelerar a aprovação de um projeto de lei para liberar os recursos porque boa parte das despesas da Previdência ficam condicionadas à chamada regra de ouro (emissão de dívida para pagamento de despesas correntes).

Geralmente esse projeto é aprovado entre agosto e novembro.

Fonte: https://oglobo.globo.com/economia/governo-quer-antecipar-primeira-parcela-do-13-de-aposentados-do-inss-para-maio-pagar-segunda-em-junho-24990871#newsletterLink

Defende volta no Pronampe e Peac – Vacinação precisa ser prioridade – Crescimento de 3% é “medíocre” -Produção cairá em março e abril

O economista-chefe da CNI (Confederação Nacional da Indústria), Renato da Fonseca, foi entrevistado na 6ª feira (30.abr.2021) por vídeo conferência Divulgação/CNI

O economista-chefe da CNI (Confederação Nacional da Indústria), Renato da Fonseca, 58 anos, disse que o governo foi “relutante” sobre os impactos da 2ª onda de covid e atrasou os estímulos em 2021.

De acordo com Fonseca, o Ministério da Economia e o Congresso precisam entrar em acordo para ajudar as empresas aumentarem o capital de giro. Citou o adiamento do pagamento de tributos e a volta de programas de acesso ao crédito, como o Pronampe (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) e o Peac (Programa Emergencial de Acesso a Crédito).

Essas medidas foram adotadas em 2020, início da pandemia. Mas foram interrompidas em 2021.

Fonseca foi o entrevistado do Poder Entrevista. A gravação foi feita por videoconferência na 6ª feira (30.abr.2021). Assista (31min14seg):

“Não tem o que reinventar. [As medidas] Precisam ser reeditados. Se isso não for feito, teremos dificuldade de retomada: as empresas vão começar a quebrar, haverá mais dificuldades de conseguir insumos, além de desmontar as cadeias produtivas“, disse o economista.

Segundo Fonseca, a indústria perdeu espaço no PIB (Produto Interno Bruto) e é preciso adotar medidas para aumentar a competitividade do setor. Entre elas, a reforma tributária. É defensor de um imposto sobre valor agregado único para todos os setores da economia.

O economista-chefe da CNI defende que o aumento da produtividade na indústria é essencial para que o país volte a crescer de forma sustentável nos próximos anos.

A CNI estima que o PIB do setor avance 3% em 2021 o que, segundo ele, é “medíocre“. O país tombou 4,1% no ano passado, sendo que a indústria tombou 3,5%.

Em fevereiro, a produção industrial recuou depois de 9 altas consecutivas. Na próxima 4ª feira (5.mai.2021), o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas) vai divulgar os dados de março. Fonseca que deverá ser um resultado ruim. O mês teve agravamento da pandemia de covid-19 e mais restrição ao fluxo de pessoas.

“Estamos entrando novamente numa crise agora. Provavelmente o resultado de março [que sairá na próxima 4ª feira, 5 de maio] vai ser ruim, assim como de abril”, disse. “Deve ter uma queda que a economia vai sentir, mas a expectativa é que volte a crescer de maneira até mais fácil neste ano do que no anterior”, concluiu.

Leia trechos da entrevista:

reabertura – “A gente espera uma recuperação em maio. Podemos até retomar rápido, mas a indústria tem um problema sério de competitividade e crescimento“;
melhor do que em 2020 – “As medidas de isolamento social neste ano foram menos intensas e rigorosas do que o ano passado. […] Houve um cuidado maior e um receio de agravar a situação econômica por parte dos governadores e prefeitos“;
vacinação – “Seria ótimo se nós tivéssemos comprado vacinas na frente. Foi o que os países fizeram, sem saber se teria sucesso ou não. É um risco, mas pensado para minimizar o tempo de vacinação“;
normalização da economia – “A gente acredita que será até o final do 2º semestre, principalmente indústria e comércio”;
reforma tributária – “Se a gente não consegue aprovar agora, acaba ficando para depois das eleições. É essencial a gente repor essa discussão“;
agricultura não é suficiente – “O PIB cresceu 0,3% [ao ano na última década]. A agricultura cresceu 3%, é um setor importantíssimo pro Brasil que gera retorno nas exportações. Mas é preciso que a indústria cresça também pelo maior poder de distribuição de demanda“;
alta da Selic em março – “Não era o momento adequado, porque a demanda já iria cair com as medidas de restrições à mobilidade social. Poderia ter esperado um pouco mais“.

Fonte: https://www.poder360.com.br/economia/governo-demora-a-retomar-estimulos-as-empresas-em-2021-diz-economista-da-cni/

O novo decreto entra em vigor no dia 1º de maio e vai até o dia 15 de maio. (Foto: Arnaldo Alves / AEN)

O governo do Paraná publicou nesta sexta-feira (30) um novo decreto que altera as medidas restritivas de enfrentamento da pandemia. A partir deste final de semana, bares, restaurantes, shopping centers e comércio em geral poderão voltar a abrir aos domingos. As novas regras de funcionamento de atividades não essenciais estão condicionadas a restrições de horário, de ocupação e capacidade e de modalidade de atendimento. Também fica permitida a reabertura de museus.

O decreto 7.506/2021 entra em vigor no dia 1º de maio e vai até o dia 15 de maio. As medidas estão sujeitas a alterações pelo cenário do contágio no Paraná. A decisão pela flexibilização leva em conta a redução de casos de Covid-19 nas últimas semanas epidemiológicas. O Informe da Secretaria de Estado da Saúde da sexta-feira (30) indica uma queda superior a 16% no número de diagnósticos confirmados e de 49% no número de mortes em relação aos últimos 14 dias. A taxa de transmissão também está abaixo de 1 (0,92) no Paraná.

Embora os números ainda estejam elevados, a desaceleração é avaliada como uma tendência de queda, resultado das medidas de restrição adotadas desde o dia 10 de março e do avanço da vacinação no Paraná, que já alcançou mais de 1,7 milhão de pessoas (números da primeira dose). A Secretaria da Saúde faz o monitoramento diário de casos e óbitos ocasionados pela doença, que embasam as decisões do governo em relação ao combate à pandemia.

Veja o que muda

Todas as atividades comerciais também poderão funcionar aos domingos. O decreto também uniformiza os horários de restrição de circulação e de proibição de venda e consumo de bebida alcóolica em espaços de uso público ou coletivo, em qualquer estabelecimento comercial. A partir de agora, os chamados toque de recolher e lei seca passam a vigorar diariamente no período das 23h às 5h do dia seguinte.

A proibição de circulação de pessoas não se aplica a profissionais e veículos vinculados a atividades essenciais, que não têm restrição de dias e horários.

Como vai funcionar

Nos municípios com mais de 50 mil habitantes, as atividades de prestação de serviços e de comércio de rua não essenciais como galerias e centros comerciais, poderão funcionar todos os dias das 10h às 22h, com limitação de 50% de ocupação. As cidades com menos de 50 mil habitantes deverão seguir as regras definidas pela administração municipal.

Também estão autorizados a abrir ao público todos os dias da semana os shopping centers, das 10h às 22h, com limitação de 50% de ocupação. Os museus poderão receber o público no horário das 10h às 22h com 50% da capacidade.

Restaurantes, bares e lanchonetes poderão funcionar todos os dias, das 10h às 23h, com limitação da capacidade em 50%. Fora desse horário será permitida apenas a modalidade de entrega. As academias de ginástica e demais estabelecimentos de práticas esportivas individuais ou coletivas estão autorizados a funcionar das 6h às 22h, com limitação de 30% de ocupação.

Já as atividades e serviços essenciais, como supermercados, farmácias e clínicas médicas, não têm qualquer limitação de horário durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.

Outras atividades

Permanecem proibidas atividades que causem aglomerações, como casas de shows, circos, teatros e cinemas; eventos sociais e correlatas em espaços fechados (casas de festas, de eventos, incluídas aquelas com serviços de buffet). Também ficam proibidos de funcionar os estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras, eventos técnicos, congressos e convenções; casas noturnas e correlatos; além de reuniões com aglomeração de pessoas, encontros familiares e corporativos.

Reuniões e encontros familiares e corporativos poderão ser realizados desde que não ultrapassem o número de 50 pessoas. Não houve mudança em relação às práticas religiosas, que devem atender a Resolução 371/2021 da Secretaria da Saúde, publicada em 26 de fevereiro, que orienta templos, igrejas e outros espaços a adotar, preferencialmente, o formato virtual. Em casos de atividades presenciais, os locais devem respeitar o limite de 25% da ocupação.

Também continuam suspensas as aulas presenciais da rede estadual. O cronograma do retorno será definido pela Secretaria de Educação e do Esporte.

Como ficam as regras na capital

Os prefeitos têm autonomia para definir as regras municipais. Em Curitiba, novo decreto municipal nº 790, publicado nesta quarta-feira (28) no Diário Oficial do município, tem validade de 14 dias. As novas regras passaram a valer desde ontem (29). Curitiba continua na bandeira laranja, nível de alerta médio para o novo coronavírus, e prorrogou as medidas restritivas para o comércio e serviços.

O Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde abriu uma exceção e algumas atividades, como o comércio, poderão funcionar no domingo (09) em que será comemorado o Dia das Mães. A medida consta no novo decreto como uma excepcionalidade e se aplica aos estabelecimentos que constam no artigo 3º, observadas todas as modalidades de atendimento e restrições de horários.

Leia a íntegra do Decreto-nº-790.2021-1

Até o momento, os principais serviços que poderão abrir excepcionalmente no domingo de Dia das Mães (09), com regras e protocolos:

· Atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais: das 9 às 19h

· Atividades de prestação de serviços não essenciais, escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, serviços de banho, tosa e estética de animais e imobiliárias: das 9 às 22h

· Academias de ginástica para práticas esportivas individuais: das 6 às 23h

· Shopping centers: das 11 às 22h

· Restaurantes: das 10 às 23h

· Lanchonetes: das 6 às 23h

· Panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 7 às 18h

· Comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues: das 6 às 23h

· Mercados, supermercados e hipermercados: das 6 às 23h

· Lojas de conveniência em postos de combustíveis: das 6 às 23h

· Comércio de produtos e alimentos para animais: das 6 às 23h

· Lojas de material de construção: 6 às 23h

· Comércio ambulante de rua: das 6 às 23h

Fonte: https://reinaldobessa.com.br/decreto-estadual-libera-comercio-aos-domingos-curitiba-tem-regra-propria/

Neste sábado, 01 de maio, todos os Shoppings Centers de Curitiba e suas Lojas abrirão das 11:00hs até 22:00hs.

Acordo Coletivo de Trabalho foi firmado envolvendo os Sindicatos Laboral, Patronal e as Administradoras dos SC.

Segue cópia do acordo firmado pelo S.C. Mueller, o mais antigo da cidade. Todos os demais são iguais.

Para baixar vá na aba ACT’s ou pelo link: https://sindishopping.com.br/wp-content/uploads/2021/04/ACT-Dia-do-Trabalhador-2021-Mueller.pdf

Qualquer dúvida estamos à disposição pelo telefone: (41) 99607-5194 ou pelo e-mail sindishopping@gmail.com

 

Governo publica volta dos acordos de suspensão de contrato ou redução de até
70% de salário. Tire suas dúvidas. Conheça íntegra da  MP.
Nova medida provisória, que reedita as regras da MP 936, assinada nesta
terça por Jair Bolsonaro, foi publicada no Diário Oficial nesta quarta e já
está em vigor
O Globo

Newsletters
<https://oglobo.globo.com/economia/governo-publica-volta-dos-acordos-de-susp
ensao-de-contrato-ou-reducao-de-ate-70-de-salario-tire-suas-duvidas-24533452

>
RIO – O programa do governo que permite suspensão de contratos de trabalho e
redução de jornada e salários
<https://oglobo.globo.com/economia/entenda-os-principais-pontos-da-mp-936-de
-reducao-de-salario-suspensao-de-contrato-24351213
>  voltou, e as empresas
já podem aderir às medidas a partir de hoje. Foi publicado no Diário Oficial
da Uniao desta quarta-feira a Medida Provisória 1.045, que permite reduções
de jornada e salário de até 70%, com compensação parcial pelo governo na
remuneração dos trabalhadores.
O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta terça-feira essa medida, que vai
funcionar nos moldes da MP 936, permitindo ainda a suspensão dos contratos
de trabalho por até 120 dias.
Além disso, uma outra MP, a 1.046
<https://oglobo.globo.com/economia/governo-publica-mp-que-permite-antecipaca
o-de-ferias-adiar-recolhimento-do-fgts-24991442
> , permitirá às empresas
adiar o recolhimento do FGTS e antecipar férias dos trabalhadores. O
objetivo é preservar empregos em meio à crise provocada pela pandemia.
Como as regras foram publicadas em medidas provisórias, entram em vigor
imediatamente.
Os trabalhadores que firmarem acordos de redução de jornada ou suspensão de
contrato devem receber uma complementação de renda do governo proporcional
baseada nas faixas do seguro-desemprego.
MP 936:  Suspensão de contrato e redução de jornada em 2020 garante
estabilidade no emprego de 1,4 milhão até agosto
<https://oglobo.globo.com/economia/mp-936-suspensao-de-contrato-reducao-de-j
ornada-em-2020-garante-estabilidade-no-emprego-de-14-milhao-ate-agosto-1-249

60552>
Veja os principais pontos
Regras gerais Foto: Criação O Globo

Com a publicação da nova MP, como ficam os novos prazos?
A proposta permitirá a redução de jornada e salário ou a suspensão do
contrato de trabalho por até 120 dias. Este prazo poderá ser prorrogado por
decreto do governo, de acordo com a minuta da nova MP
Quais são os percentuais previstos para redução de salário e jornada?
Como no ano passado, os salários e as jornadas poderão ser reduzidos em 25%,
50% e 70% em acordos individuais ou coletivos.
Quando o acordo pode passar a valer?
A MP deixa claro que os acordos entre trabalhadores e empresas não poderão
retroagir, ou seja, só valerão após a data de publicação da medida.
Como é feito o aviso ao governo?
Para os empregadores pessoa-jurídica, o canal é o sistema Empregador Web, já
amplamente utilizado no meio empresarial. Os empregadores pessoa-física
deverão acessar o Portal de Serviços gov.br, na aba “Benefício Emergencial”,
para fazer o ajuste.
Como funciona a complementação de renda?
Como fica o salário? Foto: Criação O Globo
Durante a vigência do acordo, o governo paga diretamente aos trabalhadores o
Benefício Emergencial (BEm) para ajudar a complementar a renda, de acordo
com faixas do seguro-desemprego.
R$ 1.100 e R$ 1.911,84).
Em um acordo para redução de 50%, por exemplo, o empregado recebe 50% do
salário da empresa e 50% da parcela do seguro-desemprego.
No caso de suspensão do contrato de trabalho, o pagamento da compensação do
governo será de 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.
A exceção são para empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8
milhões.
Nesses casos, a empresa somente poderá suspender o contrato de trabalho de
seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor
de 30% do salário do empregado.
Os trabalhadores terão garantia no emprego?

Os empregados terão garantia no emprego durante o período em que a empresa
usar o mecanismo e após o restabelecimento da jornada por um tempo igual ao
que durou a redução ou suspensão.
Por exemplo, se a redução for de 30 dias, o empregado tem garantia por esse
período e mais 30 dias, totalizando 60 dias.

A empresa que demitir sem justa causa que ocorrer durante o período de
estabilidade deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na
legislação, indenização sobre o salário a que o empregado teria direito no
período de estabilidade.
Essa indenização será calculada conforme o percentual de redução salarial.
Isso não se aplica, claro, se o trabalhador pedir demissão ou se a dispensa
for por justa causa.
A regra vale para todos os trabalhadores?

Sim, funcionários com carteira assinada, inclusive empregados domésticos e
trabalhadores intermitentes.
O acordo é individual?
É permitido acordo individual quando o funcionário tem salário inferior a R$
2.090, e a empresa receita bruta superior a R$ 4.800.000; empregado com
salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, e empregador receita bruta igual ou
inferior a R$ 4.800.000, ou quem possui diploma universitário e recebe duas
vezes o teto do INSS.
E para todos, no caso de redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário de 25%. Em outros casos, o acordo deve ser coletivo.
No uso combinado de suspensão de contrato e redução de jornada, os períodos
dos acordos devem ser consecutivos?
O prazo máximo dos acordos pode ser contabilizado em períodos sucessivos ou
com intervalos de 10 dias ou mais entre os acordos. Mas, durante o
intervalo, vale o salário integral do empregado. Ele deve ser pago
proporcionalmente ao período do intervalo.
Há um prazo máximo para esse intervalo?
Não há. Isso fica a critério das partes (empregado e empregador) e de suas
necessidades.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 28/04/2021 | Edição: 78 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021
Institui o Novo Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para
o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do corona vírus (covid-19) no âmbito das
relações de trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
> , adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Novo Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para
o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do corona vírus (covid-19)no âmbito das
relações de trabalho.
CAPÍTULO II
DO NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Seção I
Da instituição, dos objetivos e das medidas do Novo Programa Emergencial
de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 2º Fica instituído o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego
e da Renda, pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação
desta Medida Provisória, com os seguintes objetivos:
I – preservar o emprego e a renda;
II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III – reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
(covid-19).
Art. 3º São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e
da Renda:
I – o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica:
I – no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
a) aos órgãos da administração pública direta e indireta; e
b) às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas
subsidiárias; e
II – aos organismos internacionais.
Art. 4º Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e
avaliar o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e
editar normas complementares necessárias à sua execução.
Seção II
Do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II – suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 1º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será
custeado com recursos da União.
§ 2º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será de
prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada
de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho,
observadas as seguintes disposições:
I – o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de
trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no
prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
II – a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data
da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no
prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo; e
III – o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago
exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário
ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 3º Caso a informação de que trata o inciso I do § 2º não seja prestada no
prazo previsto no referido dispositivo:
I – o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor
anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão
temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos
encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;
II – a data de início do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda será estabelecida na data em que a informação tenha sido efetivamente
prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
III – a primeira parcela, observado o disposto no inciso II deste parágrafo,
será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tiver
sido efetivamente prestada.
§ 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
I – transmissão das informações e das comunicações pelo empregador;
II – concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego
e da Renda; e
III – interposição de recurso contra as decisões proferidas em relação ao
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
§ 5º As notificações e as comunicações referentes ao Benefício Emergencial
de Manutenção do Emprego e da Renda poderão ser realizadas exclusivamente
por meio digital, mediante ciência do interessado, cadastramento em sistema
próprio e utilização de certificado digital ICP-Brasil ou uso de login e
senha, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia.
§ 6º O recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a
que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos
previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7998compilado.htm> , no momento
de eventual dispensa.
§ 7º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será
operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.
Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o
empregado teria direito, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 7.998,
de 1990 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7998compilado.htm> ,
observadas as seguintes disposições:
I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será
calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo;
e
II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor
mensal:
a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o
empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou
b) equivalente a setenta por cento do valor do seguro-desemprego a que o
empregado teria direito, na hipótese prevista no § 6º do art. 8º.
§ 1º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago
ao empregado independentemente do:
I – cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II – tempo de vínculo empregatício; e
III – número de salários recebidos.
§ 2º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não será
devido ao empregado que esteja:
I – ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação
e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; ou
II – em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência
Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvado o disposto
no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm> ;
b) do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou
c) do benefício de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei
nº 7.998, de 1990
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7998compilado.htm> .
§ 3º O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber
cumulativamente um Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 4º Nos casos em que o cálculo do Benefício Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá
ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
§ 5ºO empregado com contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º
do art. 443
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>  da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>
, não faz jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Seção III
Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
Art. 7º O empregador, durante o prazo previsto no art. 2º, poderá acordar a
redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados,
de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de
trabalho, por até cento e vinte dias, observados os seguintes requisitos:
I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – pactuação, conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção
coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual
escrito entre empregador e empregado; e
III – na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o
encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com
antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e a redução da jornada de
trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
§ 1º A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão
restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da:
I – data estabelecida como termo de encerramento do período de redução
pactuado; ou
II – data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua
decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
§ 2º O Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá
prorrogar o prazo previsto no art. 2º para o Novo Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda e o prazo máximo de redução proporcional de
jornada de trabalho e de salário de que trata este artigo, na forma prevista
em regulamento.
§ 3º O termo final do acordo de redução proporcional de jornada e de salário
não poderá ultrapassar o último dia do período estabelecido no art. 2º,
exceto na hipótese de prorrogação do prazo prevista no § 2º.
Seção IV
Da suspensão temporária do contrato de trabalho
Art. 8º O empregador, durante o prazo previsto no art. 2º, poderá acordar a
suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma
setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho,
por até cento e vinte dias.
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme
o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho, acordo
coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e
empregado.
§ 2º Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado,
a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no
mínimo, dois dias corridos.
§ 3º O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de
trabalho:
I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus
empregados; e
II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social
na qualidade de segurado facultativo.
§ 4º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias
corridos, contado da:
I – data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão
pactuado; ou
II – data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua
decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
§ 5º Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho,
o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por
meio de tele trabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará
descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o
empregador estará sujeito:
I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a
todo o período;
II – às penalidades previstas na legislação; e
III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
§ 6º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta
superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente
poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o
pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do
valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do
contrato de trabalho pactuado, observado o disposto neste artigo e no art.
9º.
§ 7º O Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá
prorrogar o prazo previsto no art. 2º para o Novo Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda e o prazo máximo de suspensão temporária do
contrato de trabalho de que trata este artigo, na forma prevista em
regulamento.
§ 8º O termo final do acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho
não poderá ultrapassar o último dia do período estabelecido no art. 2º,
exceto na hipótese de prorrogação do prazo prevista no § 7º.
Seção V
Das disposições comuns às medidas do Novo Programa Emergencial
de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 9º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá
ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória
mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta
Medida Provisória.
§ 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:
I – deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo
individual escrito pactuado;
II – terá natureza indenizatória;
III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na
fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa
física do empregado;
IV – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos
demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V – não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8036compilada.htm>
, e de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm> ; e
VI – poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do
lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
– CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
§ 2º Na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário
devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º.
Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que
receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, de que
trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do
salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta
Medida Provisória, nos seguintes termos:
I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do
encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período
equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
III – no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado
para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão
temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da
garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
> .
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia
provisória no emprego previsto de que trata o caput sujeitará o empregador
ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de
indenização no valor de:
I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no
período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada
de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e
inferior a cinquenta por cento;
II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no
período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada
de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior
a setenta por cento; e
III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de
garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de
trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou
de suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 2º Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de
redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de
trabalho de que trata o art. 10 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14020.htm> ,
ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o
encerramento do período da garantia de emprego de que trata este artigo.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de
demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto
no art. 484-A
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>  da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>
, ou dispensa por justa causa do empregado.
Art. 11. As medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta
Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva,
observado o disposto no § 1º e nos art. 7º e art. 8º.
§ 1º A convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poderão
estabelecer redução de jornada de trabalho e de salário em percentuais
diversos daqueles previstos no inciso III do caput do art. 7º.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o Benefício Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda, de que tratam os art. 5º e art. 6º, será devido nos
seguintes termos:
I – sem percepção do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por
cento;
II – no valor de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no
art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e
cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
III – no valor de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no
art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta
por cento e inferior a setenta por cento; e
IV – no valor de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art.
6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a setenta por
cento.
§ 3º As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados
anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos no
prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida
Provisória.
Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de
acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:
I – com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos
reais); ou
II – com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou
superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 1º Para os empregados que não se enquadrem no disposto no caput, as
medidas de que trata o art. 3º somente poderão ser estabelecidas por
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes
hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de vinte e
cinco por cento, de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art.
7º; ou
II – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão
temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição
do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda
compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo
empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.
§ 2º Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de
aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de
jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de
trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do
enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de
trabalho previstas no caput ou no § 1º, houver o pagamento, pelo empregador,
de ajuda compensatória mensal, observados o disposto no art. 9º e as
seguintes condições:
I – o valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este parágrafo
deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia
se não houvesse a vedação prevista na alínea “a” do inciso II do § 2º do
art. 6º; e
II – na hipótese de empresa que se enquadre no disposto no § 5º do art. 8º,
o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo,
igual à soma do valor previsto naquele dispositivo com o valor mínimo
previsto no inciso I deste parágrafo.
§ 3º Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos de que
trata este artigo poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos.
§ 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário
ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos do
disposto nesta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores
ao sindicato da categoria profissional no prazo de dez dias corridos,
contado da data de sua celebração.
§ 5º Se, após a pactuação de acordo individual na forma prevista neste
artigo, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser
observadas as seguintes regras:
I – a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação
ao período anterior ao da negociação coletiva; e
II – a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo
coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação
coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no
acordo individual.
§ 6º Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao
trabalhador, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva.
Art. 13. A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do
Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as
condições estabelecidas nesta Medida Provisória.
§ 1º Ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de
salário-maternidade, nos termos do disposto no art. 71 da Lei nº 8.213, de
1991 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm> :
I – o empregador deverá efetuar a comunicação imediata ao Ministério da
Economia nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 4º do art. 5º;
II – a aplicação das medidas de que trata o art. 3º será interrompida; e
III – o salário-maternidade será pago à empregada nos termos do disposto no
art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm> , e à
empregada doméstica nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 73
da referida Lei, de forma a considerá-lo como remuneração integral ou como
último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a
aplicação das medidas previstas nos incisos II e III docaputdo art. 3º.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao segurado ou à segurada da
previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção, observado o disposto no art. 71-A da Lei nº 8.213, de 1991
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm> , hipótese em
que o salário-maternidade será pago diretamente pela previdência social.
Art. 14. A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a
suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotada, deverá
resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das
atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.HTM> .
Art. 15. As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho
quanto aos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta
Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei
nº 7.998, de 1990
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7998compilado.htm> .
Parágrafo único. O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e
de imposição de multas decorrente das disposições desta Medida Provisória
observará o disposto no Título VII
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>  da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>
, hipótese em que não se aplica o critério da dupla visita.
Art. 16. O disposto neste Capítulo aplica-se apenas aos contratos de
trabalho já celebrados até a data de publicação desta Medida Provisória,
conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos contratos de trabalho de
aprendizagem e de jornada parcial.
Art. 17. O trabalhador que receber indevidamente parcela do Benefício
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda estará sujeito à compensação
automática com eventuais parcelas devidas de Benefício Emergencial
referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos ou com futuras parcelas de
abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 1990
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7998compilado.htm> , ou de
seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no art. 25-A da Lei
nº 7.998, de 1990
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7998compilado.htm> , conforme
estabelecido em ato do Ministério da Economia.
Art. 18. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de
suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não
poderá ser superior a cento e vinte dias, exceto se, por ato do Poder
Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou
dos prazos determinados para cada uma delas, observado o disposto no § 3º do
art. 7º e no § 8º do art. 8º.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Empregador e empregado poderão, em comum acordo, optar pelo
cancelamento de aviso prévio em curso.
Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento do aviso prévio na forma
prevista no caput, as partes poderão adotar as medidas estabelecidas por
esta Medida Provisória.
Art. 20. O disposto no art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não se aplica na hipótese de
paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de
autoridade municipal, distrital, estadual ou federal para o enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (covid-19).
Art. 21. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de
entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para
apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos
originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de
débito de FGTS, e os respectivos prazos prescricionais, ficam suspensos.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos processos
administrativos que tramitam em meio eletrônico.
Art. 22. Fica dispensada a licitação para contratação da Caixa Econômica
Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda de que trata o
art. 5º.
Art. 23. O beneficiário poderá receber o benefício emergencial de que trata
o art. 5º na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta
de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a
informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que
trata o inciso I do § 2º do art. 5º.
§ 1º Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta
indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das
transferências, ou na ausência da indicação de que trata o caput, a Caixa
Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta
poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de processo
de levantamento e conferência da coincidência de dados cadastrais para o
pagamento do benefício emergencial.
§ 2º Na hipótese de não ser localizada conta poupança de titularidade do
beneficiário na forma prevista no § 1º, a Caixa Econômica Federal e o Banco
do Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por
meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com
as seguintes características:
I – dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;
II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção;
III – direito a, no mínimo, três transferências eletrônicas de valores e a
um saque ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a
operar pelo Banco Central do Brasil; e
IV – vedação de emissão de cheque.
§ 3º É vedado às instituições financeiras, independentemente da modalidade
de conta utilizada para pagamento do benefício emergencial de que trata o
art. 5º, efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de
qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar
dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício.
§ 4º Os recursos relativos ao benefício emergencial de que trata o art. 5º,
creditados nos termos do disposto no § 2º, não movimentados no prazo de
cento e oitenta dias, contado da data do depósito, retornarão para a União.
Art. 24. O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia editará atos complementares para a execução do disposto nos art. 22
e art. 23.
Art. 25. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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