Presidente do STF atendeu a pedido da PGFN antes do prazo para empresas recolherem contribuição
• JAMILE RACANICCI
BRASÍLIA

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu nesta segunda-feira (18/5) a liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que restabelecia as alíquotas pagas ao Sistema S pelas empresas. O governo federal reduziu os percentuais à metade por meio da medida provisória 932/2020 para enfrentar a pandemia do coronavírus. A MP também dobra, de 3,5% para 7%, a taxa paga pelas entidades do Sistema S à Receita Federal pelo serviço de arrecadação.
A decisão do TRF1 preocupava os contribuintes, pois havia dúvidas sobre quais empresas seriam afetadas pela liminar e teriam que pagar o valor cheio da contribuição. A desembargadora Ângela Catão havia deferido em 8 de maio um pedido do Sesc e do Senac do Distrito Federal “para suspender os efeitos da Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020”.

Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a decisão da desembargadora se aplicava às empresas no DF. De qualquer forma, Toffoli atendeu à solicitação da PGFN na SS 5381 e suspendeu a liminar antes de 20 de maio, prazo que as empresas têm para recolher a contribuição ao Sistema S.
A suspensão da liminar do TRF1 vale até que a ação ordinária seja julgada nas instâncias inferiores da Justiça. O ministro também determinou que, após a notificação da Advocacia-Geral da União (AGU) e do TRF1, a Procuradoria-Geral da República (PGR) tenha vista do processo.
Ao analisar outras liminares semelhantes, que criavam exceções às MPs emergenciais do governo em benefício de empresas ou setores econômicos, Toffoli anulou as decisões de instâncias inferiores do Judiciário.
Na SS 5374/SP, por exemplo, o ministro suspendeu uma liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastava a exigibilidade de ISS e IPTU do grupo Folha ao argumentar que “não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado”.
Na decisão monocrática, Toffoli escreveu que o combate à pandemia exige “medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro”.
O STF deve julgar se é constitucional a redução das alíquotas do Sistema S por meio da MP 932/2020 ao apreciar a ADI 6373, proposta no início de abril pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). Na petição inicial, a CNT argumenta que a medida representa um confisco porque reduz pela metade a forma de financiamento do Sistema S e dobra a taxa que as entidades devem pagar à Receita Federal como retribuição pelos serviços de recolhimento e repasse.

fonte: 18/05/2020 14:12 JOTA

0 respostas

Deixe uma resposta

Want to join the discussion?
Feel free to contribute!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *