No sítio do eSocial, foi publicada a Nota Orientativa nº 2020.21, com o procedimento a ser seguido pelas empresas abrangidas pelo eSocial para deduzirem os primeiros quinze dias do salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pela Covid-19. O benefício tem fundamento no artigo 5º da Lei nº 13.982, publicada no DOU em 2 de abril de 2020.
Para usufruir do benefício, a empresa deve pagar normalmente o salário integral do empregado e deduzir os primeiros quinze dias das contribuições previdenciárias devidas, ressalvando o limite máximo do salário-de-contribuição, conforme descrito a seguir:
a) A empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-de-contribuição;
b) Adicionalmente, em afastamento por motivo de Covid-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) , a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do salário-de-contribuição.
Conforme descrito na Nota, não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso. A Receita Federal do Brasil (RFB) fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica informada no eSocial.
Também foi disponibilizado no sítio do eSocial um conjunto de perguntas e respostas (FAQ) de orientação às empresas durante o período da calamidade pública COVID-19.
Fonte: CNI
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