NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000845/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/04/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR018860/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 13068.104048/2020-13
DATA DO PROTOCOLO: 27/04/2020

NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46212.007139/2019-16
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 27/05/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIND DOS TRAB EM EMP ESTAB EM SHOPPING CENTERS DE CTBA, CNPJ n. 73.301.632/0001-69,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DIOMIRA MARIA CORSO;
E
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO ESTABELECIDOS EM SHOPPING CENTERS DE CURITIBA,
CNPJ n. 00.103.551/0001-80, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a).
CAROLINA MARIA ASSIS DA SILVA;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º
de maio de 2020 a 20 de outubro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os
Trabalhadores e as Empresas Estabelecidas em Shopping Centers de Curitiba, executadas as que se
regulem por convenções especificas , com abrangência territorial em Curitiba/PR.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TERCEIRA – RELAÇÕES DE TRABALHO
As condições normais das relações de trabalho deverão ser retomadas com o término da vigência deste
aditivo ou quando da retomada das atividades regulares das empresas.

RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA – PRORROGAÇÃO CONVENÇÃO COLETIVA
CONSIDERANDO o compromisso dos Sindicatos dos Empregados e Empregadores de Implementar
normas que visem a proteção do emprego, da segurança e a saúde dos Empregados, Empregadores e do
público consumidor em geral, ante a propagação do Corona Vírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a urgência da adoção de ações de medidas de prevenção para conter a propagação do
Corona Vírus (COVID-19), e preservar a manutenção dos empregos, os Sindicatos dos Empregados e

Empregadores decidem firmas a presente Convenção Coletiva de Trabalho, fixando, de forma excepcional
as seguintes cláusulas e condições de trabalho;
CONSIDERANDO as medidas de preservação do emprego e da renda dispostas na Medida Provisória
927/20 e 936/20; celebram de forma emergencial o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho:
CONSIDERANDO, o término da vigência da convenção coletiva de Trabalho 2019/2020, em 30 de abril
de 2020 e, ante a impossibilidade de se realizar Assembleia Geral Extraordinária para fins de
celebração de nova CCT,
CONSIDERANDO o teor da Medida Provisória sob nº 927 – CAPÍTULO X
“OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA:

Art. 30. Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta
dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a
critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.
….
Art. 32. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:
I – Às relações de trabalho regidas:
a) Pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e
b) Pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; e
II – No que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais
como jornada, banco de horas e férias”.
As partes resolvem alterar a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada, prorrogando
seu termo final para data de 20 de outubro de 2020, mantida a data base da categoria em 01 de maio.

DISPOSIÇÕES GERAIS

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUINTA – SOBRE A CONVENÇÃO COLETIVA
Permanecem válidas as demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, cuja
vigência está estabelecida até 30 de abril de 2020.

DIOMIRA MARIA CORSO
PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM EMP ESTAB EM SHOPPING CENTERS DE CTBA

CAROLINA MARIA ASSIS DA SILVA
MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO ESTABELECIDOS EM SHOPPING CENTERS DE CURITIBA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 959, DE 29 DE ABRIL DE 2020

Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, e prorroga avacatio legis da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica dispensada de licitação a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os art. 5º e art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.
Art. 2º O beneficiário poderá receber os benefícios de que trata o art. 1º na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que trata o inciso I do § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 936, de 2020.
§ 1º Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação de que trata ocaput, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de batimento de dados cadastrais, para o pagamento do benefício emergencial.
§ 2º Não localizada conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário nos termos do § 1º, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:
I – dispensa da apresentação de documentos pelo beneficiário;
II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção;
III – no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
IV – vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.
§ 3º Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios de que trata o art. 1º, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício, exceto na hipótese de autorização prévia do beneficiário que se refira expressamente aos benefícios de que trata o art. 1º.
§ 4º Os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de noventa dias retornarão para a União.
Art. 3º O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderá editar atos complementares para a execução do disposto nos art. 1º e art. 2º desta Medida Provisória.
Art. 4º A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 65. ……………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………..
II – em 3 de maio de 2021, quanto aos demais artigos.” (NR)
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2020 – Edição extra

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 9ª REGIÃO, pelas Procuradoras do Trabalho in fine assinadas, Coordenadora Regional da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente – COORDINFÂNCIA, nos artigos. 428 e seguintes da CLT e no art. 13 da Instrução Normativa nº 146/18 expede a presente RECOMENDAÇÃO, que tem por objeto a defesa do direito à profissionalização e a manutenção dos contratos de aprendizagem.

Segue link abaixo:

Recomendação MPT

 

Crescimento de 3,9, entre as famílias de renda mais elevada

A Intenção de Consumo das Famílias (ICF) paranaenses cresceu 3,9% em janeiro na comparação com o primeiro mês de 2019. Os dados são da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná (Fecomércio PR). O indicador ficou em 114,8 pontos no estado e ficou acima da média nacional, de 97,1 pontos. Na variação mensal, houve leve redução de 0,2%.
O MELHOR JANEIRO
A Intenção de Consumo das Famílias teve o melhor janeiro dos últimos cinco anos, com alta de 26% neste período. Os motivos para essa elevação são a perspectiva profissional, que cresceu 10,9% na variação anual, bem como o nível de consumo atual, que subiu 9,0%. A segurança no emprego atual, renda atual e acesso ao crédito também tiveram melhora considerável em comparação com janeiro do ano passado. Como consequência, a avaliação sobre se este é um bom momento para compra de bens duráveis, geralmente de maior valor, também aumentou 1,2% na variação anual.
MAIOR PONTUAÇÃO
Observa-se que a ICF de janeiro tem maior pontuação entre as famílias com rendimentos mensais acima de dez salários mínimos, com 122,4 pontos. Já entre as famílias com renda abaixo desse patamar, o indicador marca 113,2 pontos.

fonte:janeiro 31, 2020 – Notícias blog Prof. Aroldo

Se for aprovado no colegiado, o PLS poderá seguir diretamente para a Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para análise no Plenário do Senado. (Imagem: Agência Brasil/Ana Volpe)
Está pronto para votação na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) um projeto que proíbe a imposição, pelas lojas de departamentos, do pagamento da fatura de cartões de sua própria emissão unicamente em guichê dentro do estabelecimento.
O Projeto de Lei do Senado (PLS) 374/2017 é da senadora Kátia Abreu (PDT-TO) e inclui a medida no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990). Se for aprovado no colegiado, o PLS poderá seguir diretamente para a Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para análise no Plenário do Senado.
Segundo a senadora, muitas lojas de departamentos concedem descontos e vantagens para quem opta pelo uso de seus cartões, mas, em contrapartida, exigem que o pagamento da fatura seja feito somente no estabelecimento, obrigando o cliente a retornar à loja. Para Kátia Abreu, a obrigação é um fator que busca induzir o cliente a fazer novas compras. Pelo texto, passa a ser abusiva a cláusula com essa imposição.

Pelo texto feito por Kátia Abreu, passa a ser abusiva a cláusula com essa imposição(Imagem: Gabriel Matos/Senado Federal)
O relator, senador Renan Calheiros (MDB-AL), apresentou voto favorável ao projeto. Ele entende que a proposição protege o consumidor e não exige obrigações excessivas do fornecedor.
“Trata-se de proposição branda e equilibrada, que não prejudicará a atividade econômica. O mínimo que deve ser exigido do fornecedor é não dificultar a vida do consumidor. A proposição, ressalte-se, não está impondo qualquer medida desproporcional ou de difícil cumprimento”, destaca Renan em seu parecer.

fonte:Por Agência Senado 28/01/2020 –

Frederico Trajano afirmou ter planos “extremamente ambiciosos” para a rede varejista nos próximos anos após oferta de ações de quase R$ 5 bilhões

Com a taxa de juros nas mínimas históricas, o contexto para os negócios no Brasil nunca foi tão favorável. A afirmação é de Frederico Trajano, presidente do Magazine Luiza, que disse ter planos “extremamente ambiciosos” para a rede varejista nos próximos anos.
No ano passado, o Magalu captou quase R$ 5 bilhões em uma oferta de ações. Com o caixa reforçado, a rede tem como planos ampliar o marketplace digital, com a venda de produtos de pequenos varejistas pelo site da empresa.
O Brasil conta com 6 milhões de empresas, mas apenas 5% do varejo brasileiro é realizado por canais digitais, segundo o CEO do Magazine Luiza. Na Coreia do Sul, de onde Trajano acabou de voltar, esse percentual é da ordem de 25%.
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“Como uma empresa que nasceu no varejo físico e fez essa transição para o digital, queremos passar nossa experiência para essas empresas”, afirmou Trajano, que participou hoje de evento promovido pelo Credit Suisse.
Na discussão sobre o papel do governo desde a eleição de Jair Bolsonaro, o primeiro assumidamente liberal na economia, o mais importante não é o tamanho, mas a eficiência do Estado, segundo o CEO do Magazine Luiza.
Ele citou o exemplo da China, um país com forte presença do Estado e que, segundo ele, foi o que mais gerou e distribuiu riqueza.
Ao defender a eficiência do governo, ele citou uma frase do líder chinês Deng Xiaoping. “Não importa se gato é branco ou pardo, o importante é que cace o rato.”

fonte:28 de janeiro de 2020 / Seu Dinheiro

Plano de expansão da grife aposta em parceria com a rede de fast fashion

Peças de roupas serão vendidas por preços que variam entre R$ 89,99 e R$ 389,99 (Brendan McDermid/Reuters)
A Levi’s, marca da calças jeans mais conhecida do mundo, está vendendo algumas de suas famosas peças de roupa na rede de fast fashion Riachuelo. A parceria começou a vigorar no início de novembro e tem como objetivo aproximar a grife do público brasileiro, consolidar sua posição no mercado, ampliar vendas e expandir sua presença no território nacional.
“Temos o propósito de transformar vidas por meio da moda, e ter a Levi’s com a Riachuelo é mais um passo que nos permite cumprir com esse compromisso. A união das duas marcas chega para fortalecer ainda mais o nosso mix de produtos“, afirma Flávio Amadeu, diretor-executivo comercial da Riachuelo.
As peças já estão disponíveis em pré-venda no shop-online da loja de departamento. No dia 21 de novembro, a oferta dos produtos será disponibilizada em 26 lojas físicas da marca espalhadas pelo Brasil. Os modelos incluem camisetas, calças da linhas 510™, 700™, as clássicas truckers e acessórios. No e-commerce, estarão disponíveis para o público feminino, masculino e infanto juvenil. Os valores variam entre 89,99 reais e 389,99 reais.
Para Rui Araújo Silva, diretor da Levi’s no Brasil, o momento da marca contribui para esse novo passo. “Estamos em constante crescimento e comprometidos em nos consolidarmos no mercado brasileiro. A parceria com a Riachuelo é estrategicamente pensada para criar e estreitar relacionamento com novos públicos.” Esse modelo de vendas store in store (loja dentro da loja, em inglês) é comum nas lojas de departamento brasileiras, pois tem a possibilidade de alavancar vendas, aprimorar a experiência de compra do usuário e trazer maior variedade de itens disponíveis nas prateleiras.
A Renner, por exemplo, disponibiliza seu espaço para comercializar diferentes produtos de outras marcas, tais como Puma e Havaianas. A C&A, além das parcerias com empresas de vestuário, vende também eletrônicos em suas lojas, como o leitor de livros digitais Kindle, da Amazon, celulares da Samsung, Apple e Motorola. No setor de cosméticos e perfumaria, é comum encontrar as marcas Carolina Herrera, Paco Rabanne e Dolce & Gabanna à venda nesses estabelecimentos.
fonte: Por Lucas Cunha  Publicado em 4 nov 2019, 19h53 / VEJA