Segundo o Sebrae, três a cada quatro pequenos negócios retomarão o faturamento até outubro, mas isolamento em queda e vacinação lenta jogam dúvida sobre uma possível terceira onda da Covid-19; especialistas consultados pelo G1 comentam se vale a pena partir para o crédito.

.”O que parece positivo é que o novo Pronampe vem agora com 20% reservado às empresas mais atingidas do turismo, o que ajuda nosso setor. Mas deveria ter sido renovado com muito mais celeridade”, diz Paulo Solmucci, presidente-executivo da Abrasel.

Juros mais altos previstos para novo Pronampe preocupam economistas e donos de pequenos negócios

Retorno tardio

O período de paralisação dos programas de apoio às empresas e a falta de incentivos fiscais no início de 2021 foram amplamente criticados também por outras associações de comerciantes. Com o iminente colapso do sistema de saúde por conta da segunda onda da Covid-19, foi preciso restringir mais uma vez a circulação de pessoas e o setor queria compensações mais cedo.

Auxílio Emergencial, para melhora do consumo, e o BEm, para reequilibrar contas fixas das empresas, foram reinstalados, faltando apenas a política de crédito facilitado.

‘Novo’ Pronampe aguarda sanção

Foi necessário um novo projeto que partiu do Senado para buscar tornar o programa permanente e estabelecer novas regras, incluindo aumento da taxa de juros. No último dia 11 de maio, o Congresso terminou a fase de tramitação e enviou o programa para aprovação presidencial. Até o momento, no entanto, o presidente Jair Bolsonaro não sancionou a legislação.

A insegurança com os rumos da pandemia acende o alerta de empreendedores que precisam de reforço para continuar de portas abertas. Enquanto procuram reforço de caixa para voltar a operar com vigor, infectologistas não descartam uma terceira onda de Covid dado o cenário de vacinação lenta e isolamento social em queda.

Mas há quem esteja otimista. O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) estima que 73% das pequenas e médias empresas terão retomado o faturamento equivalente ao período pré-pandemia até o início de outubro.

Isso significa um universo de 12,5 milhões de pequenos negócios que podem retomar o nível de atividade do início de 2020. Mas há uma condição: vacinação de todos os adultos acima dos 25 anos até 5 de outubro, como prevê o calendário do Ministério da Saúde.

“As pessoas estão muito ávidas para passear, consumir e conviver. Com boa parcela da população vacinada, haverá alta muito forte do faturamento e o momento será de oportunidade”, diz Carlos Melles, presidente do Sebrae.

A ressalva de Melles fica para negócios que podem ser impactados de forma mais intensa por mudanças de comportamento da população que vieram para ficar.

Um exemplo é o efeito da maior adoção do home office, que pode diminuir a circulação em polos empresariais. Prestadores de serviços em regiões como essa podem apenas não reaver o nível de atividade a que estavam habituados.

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Crédito compensa?

Para especialistas consultados pelo G1, o possível retorno do Pronampe é ótima notícia, mesmo com taxas de juros mais altas que na edição passada. O reajuste, contudo, aperta ainda mais as contas de empresas que já passam por dificuldades e pode tornar-se proibitivo pelo custo a longo prazo.

O professor de administração da FEA-USP Paulo Feldmann prefere a precaução e afirma que o ideal é que os empresários façam uma boa estimativa de caixa futuro para que fiquem claras as entradas e saídas por seis meses, no mínimo.

“O segundo semestre ainda deve ser complicado. A melhor alternativa é negociar de saída para que, se for possível, as parcelas comecem apenas em 2022”, afirma Feldmann.

O professor acredita que o retorno forte de países em que a Covid está controlada, como Estados Unidos, Israel e Reino Unido, pode ser replicado no Brasil. O alongamento sugerido é, justamente, para anular o atraso de vacinação e aproveitar a retomada, considerando uma hipótese mais pessimista de chegada de doses.

“Houve uma queda relevante de renda neste ano, mas uma saída segura da crise, por meio de vacinas, aumentará o investimento e as contratações. É mais renda distribuída pelo trabalho e nova injeção no consumo”, diz.

· Confiança dos pequenos negócios cresce após cinco meses de queda

Já Sérgio Lazzarini, professor de administração do Insper, entende que o Brasil perdeu a oportunidade de um desgaste muito menor dos negócios por falta de coordenação.

Para ele, os programas de crédito deveriam estar preparados para liberação conforme as necessidades de fechamento do comércio para reduzir a curva de contágios pela Covid. A ação seria conjunta entre entes federais, estaduais, municipais e instituições financeiras.

“Seria possível levar o isolamento social ao máximo, reverter a curva de contágios e dar resgate ao empresário com o devido planejamento de como e quando será reaberta a economia”, diz Lazzarini.

Segundo ele, caberia a um gabinete interministerial de crise centralizar as ações em âmbito federal, com comunicação direta com os demais entes federativos. Sem a articulação conjunta, porém, o empresariado como um todo foi obrigado a queimar o caixa além do necessário, com suporte de crédito que demorou a chegar – quando veio.

“Os empresários não podem ter uma visão míope de só exigir reabertura. Tem que entender o motivo do fechamento do comércio e exigir ajuda para esse momento”, afirma.

A incerteza de que dias melhores vêm pela frente é justamente o que ameaça outros 50 mil bares e restaurantes de fechar as portas em 2021, segundo a Abrasel. Sem um cenário melhor, um deles pode ser o Barziin Gastrobar.

Fonte: https://g1.globo.com/economia/pme/noticia/2021/05/22/a-espera-da-volta-do-pronampe-incerteza-aumenta-cautela-de-empresarios-na-tomada-de-credito.ghtml

E-commerce movimentou R$ 7 bilhões e as categorias de Moda e Acessórios foi o grande destaque. Varejo físico cresceu 6% na semana anterior à data.

Com as restrições nas lojas físicas, os brasileiros recorreram a internet para garantir o presente de Dia das Mães. De acordo com a Neotrust, empresa de inteligência de mercado focada em e-commerce, a data gerou um faturamento de R$ 7 bilhões no varejo digital, cifra que representa um aumento de 15% em comparação ao ano passado. O estudo leva em conta o período de 24 de abril a 08 de maio.

Apesar do aumento no faturamento, o volume de compras foi menor em relação ao ano passado. Em 2021, o Dia das Mães registrou 14 milhões de pedidos, montante 5% menor no comparativo. Apesar disso, os brasileiros gastaram mais: segundo a Neotrust, o tíquete médio teve alta de 21%, atingindo R$ 475,00.

Analisando as categorias com mais pedidos, Moda e Acessórios foi o grande destaque. Em seguida, completam o Top 5 Beleza, Perfumaria e Saúde, Artigos Para Casa, Entretenimento e, por fim, Móveis, Construção e Decoração.

Apesar desses resultados, é preciso se preparar para as próximas datas comerciais, uma vez que o Dia das Mães, sendo a principal data comercial do primeiro semestre, trouxe os resultados esperados para o período.

Veja abaixo os principais resultados do Dia das Mães por categoria:

Comércio
O Indicador Serasa Experian de Atividade do Comércio – Dia das Mães mostra que as vendas no varejo físico cresceram 6,0% na semana da data (3 a 9 de maio deste ano), com relação ao período equivalente de 2020 (4 a 10 de maio). O crescimento ocorre depois do tombo histórico das vendas do ano passado.

O Dia das Mães apresentou crescimento acima do registrado na Páscoa, mas o economista da Serasa Experian, Luiz Rabi, aponta que ainda é “um crescimento fraco, pois tem como base dados fortemente impactados pelas restrições geradas pelo início da pandemia de Covid-19. É ainda um reflexo da redução do auxílio emergencial, altos índices de desemprego e aumento dos juros”, afirma. O fim de semana, de 7 a 9 de maio, teve queda de 1,0%.

Neste momento em que 15% da população brasileira se encontra imunizada com pelo menos a primeira dose da vacina contra a Covid-19 e com o avanço da vacinação para idosos com menos de 65 anos em grande parte do país, os brasileiros se sentiram mais encorajados a sair de casa e entusiasmados com a perspectiva de retomada de suas rotinas.

Esse sentimento de segurança certamente contribuiu positivamente para o aquecimento das compras de presentes para o Dia das Mães. Analistas da Kantar vislumbram um desempenho de vendas de FMCG (bens de consumo massivo) semelhante ao do ano passado ou ainda melhor, já que este ano, ao contrário de 2020, as lojas físicas estiveram abertas.

 

O destaque da pesquisa se dá para o comportamento de venda nos canais digitais, ambiente que recebeu mais investimento por parte de 66,7% dos lojistas este ano. Segundo o levantamento, quase um terço das lojas (30,7%) vendeu online para a data. Desse grupo, 62,5% afirmaram que o WhatsApp foi o meio mais utilizado, seguido do site da loja, com 20,8%, e do Instagram, com 16,7% das vendas.

No digital, o meio de pagamento que liderou as compras foi o PIX, utilizado em 41,7% das transações online. Pagamento por link foi usado em 33,3% das vendas, seguido de cartão, 35%, boleto, 8,3% e transferência bancária, também com 8,3% do total.

Ainda assim, 69,2% dos lojistas ouvidos pela pesquisa disseram que venderam somente pela loja física. Na análise das vendas em geral, considerando o físico e o online, 80,8% foram pagas parceladas no cartão ou crediário. Vendas realizadas à vista no débito e em dinheiro correspondem a 17,9% e via PIX apenas a 1,3%. O maior movimento no comércio presencial ocorreu no sábado, véspera da data.

PME
As vendas para o Dia das Mães mais que duplicaram no Brasil quando analisadas as PMES, chegando a 580 mil pedidos. Os dados são do levantamento da Nuvemshop, plataforma de e-commerce com foco em pequenas e médias empresas. Em termos de valor transacionado pelas PMEs na plataforma, as lojas on-line venderam R$ 130 milhões, crescimento de 150% em relação ao mesmo período do ano passado.

Os segmentos que mais faturaram neste período foram o de Moda (R$ 39,2 milhões), Acessórios (R$ 6,8 milhões), Saúde & Beleza (R$ 6,4 milhões), Casa & Jardim (R$4,5 milhões) e Eletrônicos (R$ 2,8 milhões).

Busca por cupons
O isolamento social provocado pela pandemia do novo Coronavírus está provocando mudanças nas compras para o Dia das Mães, segunda data mais importante do ano para o varejo. De acordo com o Cuponomia, portal que reúne cupons de desconto e cashback online, mais de oito milhões de cupons foram retirados do site durante o período.

O levantamento é um comparativo das últimas duas semanas do mês de março em relação à semana do Dia das Mães. Ainda de acordo com o portal, as vendas para a data aumentaram 140%. A categoria que apresentou o maior aumento foi a de smartphones, que cresceu três vezes no período. A venda de artigos de beleza também dobrou, seguida de móveis e decoração (130%) e eletrodomésticos (70%).

Análise 2020
A principal data comemorativa do primeiro semestre vinha de dois anos consecutivos de resultados no vermelho. Dados do Indicador de Atividade do Comércio da Serasa Experian mostraram que as vendas no varejo na semana do Dia das Mães (4 a 10 de maio de 2020) registraram queda de -30,7% com relação ao mesmo período de 2019. A retração se soma a queda de -1,4% que fora observada no Dia das Mães de 2019 e representa o pior resultado desde 2003, início da série histórica. Levando em conta apenas o fim de semana do Dia das Mães (8 a 10 de maio de 2020) houve queda de -30,1%, quando comparado com os dias equivalentes de 2019.

As lojas online, por outro lado, representaram crescimento bastante significativo na data comemorativa. O faturamento alcançado pelo e-commerce, no período, mais que dobrou em relação a 2019, passando de R$ 2,78 bilhões para R$ 6,02 bilhões, de acordo com dados da Compre&Confie, parceiro da Social Miner. O crescimento de 117% foi impulsionado, principalmente, pela quarentena imposta no país e pela praticidade de compra e entrega direta à presenteada.

A expectativa de que 67,9% dos consumidores pretendiam comprar algo no Dia das Mães 2020 (seguindo a pesquisa de intenção pré data comercial) se confirmou e refletiu diretamente nas vendas dos e-commerces.

O cenário mostrou ainda que as mulheres foram responsáveis por 54,8% dessas compras, sendo que 57% das conversões em livrarias foram feitas por elas. Já no segmento de bebidas, 66,31% foram feitas pelos homens.

Apesar do uso de smartphones estar crescendo significativamente, principalmente nesta quarentena, as compras pelo desktop ainda se destacam e representaram 65,2% das vendas no período. No entanto, a categoria de Moda e Acessórios foi a que obteve maior representatividade de vendas pelo mobile, sendo que 51,27% dos pedidos foram realizados através de dispositivos móveis.

Outro ponto que chamou a atenção na mudança do consumidor foi a data de realização da compra para a comemoração. Em um cenário de incertezas, provavelmente em resposta à crise da Covid-19, e com a necessidade de repensar investimentos com mais cautela, as compras acabaram sendo adiadas e o segundo maior pico de conversões que antecede o Dia das Mães aconteceu bem próximo ao evento, começando a partir do dia 4 e se estendendo até 8 de maio.

Avaliando as regiões, Sudeste (63%), Sul (15,4%) e Nordeste (13,1%) são as localizações que mais obtiveram representatividade nas compras para a data. Consequentemente, o Sudeste representa o maior número de vendas de todas as categorias de presentes, porém, também se destacaram: segmento de beleza no Nordeste, além de itens eletrônicos e de informática que foram bastante populares no Sul e Centro-Oeste.

Em tempos de compras a distância, questões logísticas também influenciaram diretamente na decisão de compra dos consumidores, e ter boas taxas de frete foi fator decisivo para conversão, o que pode ter influenciado as marcas apostarem nos descontos ou até no frete grátis, resultando em uma queda de 16% no valor pago pela entrega durante o evento, segundo dados da Compre&Confie.

Fonte: https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwiOv4uo1NHwAhVbGbkGHVC2D0oQFjABegQIBhAD&url=https%3A%2F%2Fwww.mundodomarketing.com.br%2Fultimas-noticias%2F39224%2Fbalanco-do-dia-das-maes-2021-saiba-quais-licoes-a-data-comercial-deixa.html%23%3A~%3Atext%3DDe%2520acordo%2520com%2520o%2520%25C3%258Dndice%2Calta%2520de%252024%252C2%2525.&usg=AOvVaw2P07j3RaT4VKHekcJA1gYe

Operação será feita na maquininha – Comerciante poderá cobrar taxa – Pix também vai permitir saques

As empresas que administram cartões passarão a permitir que os consumidores façam saques por meio das maquininhas das lojas de varejo. A possibilidade foi anunciada nesta 6ª feira e deve concorrer com o Pix Saque e o Pix Troco, que serão lançados no 2º semestre pelo BC (Banco Central).

De acordo com a Abecs (Associação Brasileira das Empresas de Cartões), o objetivo é permitir que os brasileiros façam saques em dinheiro com o cartão diretamente no varejo, sem precisar ir ao banco. Ou seja, em estabelecimentos comerciais como supermercados, postos de combustíveis e farmácias.

 

Assim como o Pix, os cartões vão oferecer duas opções de saque no varejo –o Compra com Troco e o Saque no Terminal. No Compra com Troco, o usuário poderá fazer uma compra e, na hora do pagamento, acrescentar uma quantia no valor pago com o cartão para receber a diferença em dinheiro. Já o Saque no Terminal vai funcionar exatamente como um saque: o usuário paga com o cartão o valor que deseja sacar e sai com o dinheiro em espécie.

A possibilidade estará disponível para cartões de débito e cartões pré-pagos. Ou seja, não poderá ser utilizada no crédito. Inicialmente, serão permitidos saques de R$ 20 a R$ 200.

Segundo a Abecs, os saques estarão disponíveis no varejo à medida em que o sistema das maquininhas for atualizado pelas adquirentes. A associação diz que já há muitos lojistas interessados em oferecer o serviço, já que o saque pode reduzir os custos referentes ao transporte e à segurança do dinheiro em espécie. Além disso, os lojistas que optarem por oferecer o saque poderão cobrar uma taxa pela operação.

No 2º semestre, também será possível fazer saques no varejo com o Pix, o sistema de pagamentos instantâneos do Brasil, lançado em 2020 pelo Banco Central. O BC abriu nesta semana uma consulta pública sobre o Pix Saque e o Pix Troco. A expectativa da autoridade monetária é que, neste caso, os consumidores possam sacar até R$ 500 por dia e tenham direito a 4 saques gratuitos por mês.

Fonte: https://www.poder360.com.br/economia/empresas-vao-permitir-saques-com-cartoes-de-debito-no-varejo/#:~:text=As%20empresas%20que%20administram%20cartões,maquininhas%20das%20lojas%20de%20varejo.

Companhia usará R$ 4 bilhões em recursos para crescimento orgânico e aquisições

Ainda em março, nos locais com maior mobilidade, rede notou melhor desempenho

A Lojas Renner, assim como outras redes varejistas, sentiu os efeitos da segunda onda de Covid-19 entre janeiro e março. No período, a companhia viu seu faturamento cair 12%, para R$ 1,3 bilhão. O lucro, de R$ 1,7 milhão, alcançado no primeiro trimestre de 2020, foi revertido para um prejuízo de R$ 147,7 milhões (veja os principais indicadores ao final desta reportagem).

Porém, a companhia vislumbra que o cenário do primeiro trimestre tende a ficar para trás. Ao final de março, a rede tinha apenas 38% das lojas em operação e, ainda assim, notava que, nas localidades em que havia maior mobilidade, como nas regiões Norte e Centro-Oeste, se considerados apenas os dias de lojas abertas, o desempenho das unidades físicas foi positivo. “Este comportamento se fortaleceu nas semanas seguintes, principalmente, a partir da metade de abril, quando se passou a observar maior flexibilidade de restrições, com a retomada das atividades na maioria das lojas. Desde então, temos visto uma recuperação importante de vendas, com crescimento robusto, inclusive, em relação à 2019”, destaca a marca em seu relatório de resultados.

A Renner realizou uma oferta de 102 milhões de ações, gerando uma captação de recursos equivalente a aproximadamente R$ 4 bilhões. De acordo com a varejista, os recursos trarão a flexibilidade para a captura de todas as oportunidades. O diretor financeiro e de relações com investidores da Renner, Alvaro de Azevedo, declarou ao jornal Valor Econômico que o valor será usado para crescer e isso se dará tanto de forma orgânica quanto inorgânica. “Não tem conversa com ninguém. Não tem nada formal nem informal com ninguém. A gente vai avaliar essa questão inorgânica. Podem ser startups, podem ser empresas mais maduras, ou empresa maior, desde que esteja atuando dentro do nosso escopo, de estratégia de moda e life style”, afirmou. Questionado se as movimentações no mercado, como a da Soma e Hering, poderiam deixar a Renner numa posição de fragilidade competitiva, Azevedo disse que não. “Não necessariamente, porque temos plano de crescimento orgânico”, argumentou ao jornal, destacando a continuidade da construção do ecossistema de vendas do grupo assim como a transformação digital.

O desempenho dos canais digitais seguiu em patamares elevados, alcançando crescimento recorde, em março, de 253%, resultado da continuidade dos investimentos na aceleração do on-line, principalmente no período de lojas fechadas, para garantir o atendimento aos clientes. No primeiro trimestre, essas vendas cresceram 173,4% e representaram 17,5% do total. Do total de R$ 264,1 milhões investidos no trimestre, 60,3% foram aplicados em centros de distribuição, para a construção em andamento do novo CD omni, e 32% na abertura de novas lojas e remodelações. No trimestre, a Renner inaugurou uma loja, totalizando 394 unidades em operação, incluindo oito no Uruguai, quatro na Argentina e oito da Ashua. Já a Camicado seguiu com 113 unidades e a Youcom, após o fechamento de um ponto de venda, totalizou 99 lojas, ao final do trimestre.

O Shopping Curitiba deve receber nos próximos meses 15 novas operações — 14 delas ainda no primeiro semestre. Desse total, quatro lojas e serviços já estão operando. São o quiosque de doces da Mellow Candy Shop, a escola gamers MK+ Academy, o quiosque de acessórios Toda Garota Quer e o caixa eletrônico de bitcoins Coin Cloud Brasil, onde se pode trocar notas de Real por criptomoedas.

 

Além deles, devem ser inauguradas mais de uma dezena de novas lojas e serviços. Entre os destaques estão a lavanderia de autoatendimento da Omo, a Omo Lavanderia Self-Service; a loja de roupas íntimas Recco Lingerie; e a Vivara, maior rede de joalherias do Brasil (a única das lojas citadas a ser inaugurada no segundo semestre, em julho).

 

Fecham o novo mix as opções gastronômicas Sandes & Co, Grano & Vino, Oakberry e Mr. Cheff; além das Óticas Carol, da perfumaria Casa Sade e da loja de bolsas e malas Inovathi. Já a Mmartan e a Ótica Lens, que já fazem parte do Shopping Curitiba, estão sendo reformadas.

Fonte: https://tribunapr.uol.com.br/noticias/curitiba-regiao/shopping-de-curitiba-ganha-caixa-eletronico-de-bitcoin-e-mais-14-lojas-e-servicos/#:~:text=Shopping%20de%20Curitiba%20ganha%20caixa,mais%2014%20lojas%20e%20serviços&text=O%20Shopping%20Curitiba%20deve%20receber,e%20serviços%20já%20estão%20operando.

C&A tem um movimento constante na integração de novas tecnologias.

A empresa C&A está utilizando a tecnologia blockchain para fortalecer o relacionamento com os fornecedores de todo o Brasil.

A tecnologia foi desenvolvida em parceria com a startup Blockforce.

A iniciativa permite a integração — em tempo real — entre os sistemas da varejista e os de seus fornecedores.

O sistema melhora drasticamente o monitoramento da produção de cada peça de forma clara, ágil e prática.

Rodrigo Lasalvia, gerente de compliance de fornecedores da C&A Brasil, comentou:

“A C&A vem em um constante movimento de integrar novas tecnologias em sua operação, seja para agilizar processos internos ou para oferecer novos formatos de venda.”

E acrescentou:

“Os fornecedores cumprem um importante papel em todo o nosso ecossistema empresarial. Por isso, implantar essa tecnologia dará mais segurança e fortalecerá a nossa conexão, uma vez que todos os dados da produção estarão registrados em um sistema único e imutável.”

Fonte: https://renovamidia.com.br/ca-brasil-implementa-a-tecnologia-blockchain/

Grandes cadeias faturam 36,5% mais no início de 2020; menores crescem só 2%

A crise que afetou duramente o varejo vem ampliando neste ano as desigualdades no setor, que já haviam crescido na recessão de 2015 e 2016. Todas as empresas sentiram a piora do mercado, mas nas redes com atuação local, menos digitais que as líderes, isso foi ainda mais forte. Neste cenário, o repasse do aumento de preços aos produtos vem segurando a receita das redes médias e pequenas.

Dados da empresa de pesquisas GfK Brasil antecipados ao Valor, mostram que no varejo regional houve queda de 22,7% no volume vendido de janeiro até a terceira semana de março, sendo que, no acumulado de 2020, a retração havia sido de 7%. Nas grandes redes, a alta no volume perdeu força, mas a taxa se manteve no positivo: cresceu 4,75% no período, frente ao avanço de 9% no ano passado.

Em termos de faturamento, o varejo nacional cresceu 36,5% neste ano, com elevação de preços de 30,3% em média — ou seja, foi ganho em cima de volume vendido e dos reajustes. Porém, nas redes locais a receita avançou menos, 2,1%, mesmo com a alta de 32,1% nos preços, porque o volume encolheu.

Fonte:https://valor.globo.com/empresas/noticia/2021/05/03/crise-aumenta-desigualdade-no-varejo-e-pressiona-redes-regionais.ghtml

O novo decreto entra em vigor no dia 1º de maio e vai até o dia 15 de maio. (Foto: Arnaldo Alves / AEN)

O governo do Paraná publicou nesta sexta-feira (30) um novo decreto que altera as medidas restritivas de enfrentamento da pandemia. A partir deste final de semana, bares, restaurantes, shopping centers e comércio em geral poderão voltar a abrir aos domingos. As novas regras de funcionamento de atividades não essenciais estão condicionadas a restrições de horário, de ocupação e capacidade e de modalidade de atendimento. Também fica permitida a reabertura de museus.

O decreto 7.506/2021 entra em vigor no dia 1º de maio e vai até o dia 15 de maio. As medidas estão sujeitas a alterações pelo cenário do contágio no Paraná. A decisão pela flexibilização leva em conta a redução de casos de Covid-19 nas últimas semanas epidemiológicas. O Informe da Secretaria de Estado da Saúde da sexta-feira (30) indica uma queda superior a 16% no número de diagnósticos confirmados e de 49% no número de mortes em relação aos últimos 14 dias. A taxa de transmissão também está abaixo de 1 (0,92) no Paraná.

Embora os números ainda estejam elevados, a desaceleração é avaliada como uma tendência de queda, resultado das medidas de restrição adotadas desde o dia 10 de março e do avanço da vacinação no Paraná, que já alcançou mais de 1,7 milhão de pessoas (números da primeira dose). A Secretaria da Saúde faz o monitoramento diário de casos e óbitos ocasionados pela doença, que embasam as decisões do governo em relação ao combate à pandemia.

Veja o que muda

Todas as atividades comerciais também poderão funcionar aos domingos. O decreto também uniformiza os horários de restrição de circulação e de proibição de venda e consumo de bebida alcóolica em espaços de uso público ou coletivo, em qualquer estabelecimento comercial. A partir de agora, os chamados toque de recolher e lei seca passam a vigorar diariamente no período das 23h às 5h do dia seguinte.

A proibição de circulação de pessoas não se aplica a profissionais e veículos vinculados a atividades essenciais, que não têm restrição de dias e horários.

Como vai funcionar

Nos municípios com mais de 50 mil habitantes, as atividades de prestação de serviços e de comércio de rua não essenciais como galerias e centros comerciais, poderão funcionar todos os dias das 10h às 22h, com limitação de 50% de ocupação. As cidades com menos de 50 mil habitantes deverão seguir as regras definidas pela administração municipal.

Também estão autorizados a abrir ao público todos os dias da semana os shopping centers, das 10h às 22h, com limitação de 50% de ocupação. Os museus poderão receber o público no horário das 10h às 22h com 50% da capacidade.

Restaurantes, bares e lanchonetes poderão funcionar todos os dias, das 10h às 23h, com limitação da capacidade em 50%. Fora desse horário será permitida apenas a modalidade de entrega. As academias de ginástica e demais estabelecimentos de práticas esportivas individuais ou coletivas estão autorizados a funcionar das 6h às 22h, com limitação de 30% de ocupação.

Já as atividades e serviços essenciais, como supermercados, farmácias e clínicas médicas, não têm qualquer limitação de horário durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.

Outras atividades

Permanecem proibidas atividades que causem aglomerações, como casas de shows, circos, teatros e cinemas; eventos sociais e correlatas em espaços fechados (casas de festas, de eventos, incluídas aquelas com serviços de buffet). Também ficam proibidos de funcionar os estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras, eventos técnicos, congressos e convenções; casas noturnas e correlatos; além de reuniões com aglomeração de pessoas, encontros familiares e corporativos.

Reuniões e encontros familiares e corporativos poderão ser realizados desde que não ultrapassem o número de 50 pessoas. Não houve mudança em relação às práticas religiosas, que devem atender a Resolução 371/2021 da Secretaria da Saúde, publicada em 26 de fevereiro, que orienta templos, igrejas e outros espaços a adotar, preferencialmente, o formato virtual. Em casos de atividades presenciais, os locais devem respeitar o limite de 25% da ocupação.

Também continuam suspensas as aulas presenciais da rede estadual. O cronograma do retorno será definido pela Secretaria de Educação e do Esporte.

Como ficam as regras na capital

Os prefeitos têm autonomia para definir as regras municipais. Em Curitiba, novo decreto municipal nº 790, publicado nesta quarta-feira (28) no Diário Oficial do município, tem validade de 14 dias. As novas regras passaram a valer desde ontem (29). Curitiba continua na bandeira laranja, nível de alerta médio para o novo coronavírus, e prorrogou as medidas restritivas para o comércio e serviços.

O Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde abriu uma exceção e algumas atividades, como o comércio, poderão funcionar no domingo (09) em que será comemorado o Dia das Mães. A medida consta no novo decreto como uma excepcionalidade e se aplica aos estabelecimentos que constam no artigo 3º, observadas todas as modalidades de atendimento e restrições de horários.

Leia a íntegra do Decreto-nº-790.2021-1

Até o momento, os principais serviços que poderão abrir excepcionalmente no domingo de Dia das Mães (09), com regras e protocolos:

· Atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais: das 9 às 19h

· Atividades de prestação de serviços não essenciais, escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, serviços de banho, tosa e estética de animais e imobiliárias: das 9 às 22h

· Academias de ginástica para práticas esportivas individuais: das 6 às 23h

· Shopping centers: das 11 às 22h

· Restaurantes: das 10 às 23h

· Lanchonetes: das 6 às 23h

· Panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 7 às 18h

· Comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues: das 6 às 23h

· Mercados, supermercados e hipermercados: das 6 às 23h

· Lojas de conveniência em postos de combustíveis: das 6 às 23h

· Comércio de produtos e alimentos para animais: das 6 às 23h

· Lojas de material de construção: 6 às 23h

· Comércio ambulante de rua: das 6 às 23h

Fonte: https://reinaldobessa.com.br/decreto-estadual-libera-comercio-aos-domingos-curitiba-tem-regra-propria/

Governo publica volta dos acordos de suspensão de contrato ou redução de até
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Nova medida provisória, que reedita as regras da MP 936, assinada nesta
terça por Jair Bolsonaro, foi publicada no Diário Oficial nesta quarta e já
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da Uniao desta quarta-feira a Medida Provisória 1.045, que permite reduções
de jornada e salário de até 70%, com compensação parcial pelo governo na
remuneração dos trabalhadores.
O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta terça-feira essa medida, que vai
funcionar nos moldes da MP 936, permitindo ainda a suspensão dos contratos
de trabalho por até 120 dias.
Além disso, uma outra MP, a 1.046
<https://oglobo.globo.com/economia/governo-publica-mp-que-permite-antecipaca
o-de-ferias-adiar-recolhimento-do-fgts-24991442
> , permitirá às empresas
adiar o recolhimento do FGTS e antecipar férias dos trabalhadores. O
objetivo é preservar empregos em meio à crise provocada pela pandemia.
Como as regras foram publicadas em medidas provisórias, entram em vigor
imediatamente.
Os trabalhadores que firmarem acordos de redução de jornada ou suspensão de
contrato devem receber uma complementação de renda do governo proporcional
baseada nas faixas do seguro-desemprego.
MP 936:  Suspensão de contrato e redução de jornada em 2020 garante
estabilidade no emprego de 1,4 milhão até agosto
<https://oglobo.globo.com/economia/mp-936-suspensao-de-contrato-reducao-de-j
ornada-em-2020-garante-estabilidade-no-emprego-de-14-milhao-ate-agosto-1-249

60552>
Veja os principais pontos
Regras gerais Foto: Criação O Globo

Com a publicação da nova MP, como ficam os novos prazos?
A proposta permitirá a redução de jornada e salário ou a suspensão do
contrato de trabalho por até 120 dias. Este prazo poderá ser prorrogado por
decreto do governo, de acordo com a minuta da nova MP
Quais são os percentuais previstos para redução de salário e jornada?
Como no ano passado, os salários e as jornadas poderão ser reduzidos em 25%,
50% e 70% em acordos individuais ou coletivos.
Quando o acordo pode passar a valer?
A MP deixa claro que os acordos entre trabalhadores e empresas não poderão
retroagir, ou seja, só valerão após a data de publicação da medida.
Como é feito o aviso ao governo?
Para os empregadores pessoa-jurídica, o canal é o sistema Empregador Web, já
amplamente utilizado no meio empresarial. Os empregadores pessoa-física
deverão acessar o Portal de Serviços gov.br, na aba “Benefício Emergencial”,
para fazer o ajuste.
Como funciona a complementação de renda?
Como fica o salário? Foto: Criação O Globo
Durante a vigência do acordo, o governo paga diretamente aos trabalhadores o
Benefício Emergencial (BEm) para ajudar a complementar a renda, de acordo
com faixas do seguro-desemprego.
R$ 1.100 e R$ 1.911,84).
Em um acordo para redução de 50%, por exemplo, o empregado recebe 50% do
salário da empresa e 50% da parcela do seguro-desemprego.
No caso de suspensão do contrato de trabalho, o pagamento da compensação do
governo será de 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.
A exceção são para empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8
milhões.
Nesses casos, a empresa somente poderá suspender o contrato de trabalho de
seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor
de 30% do salário do empregado.
Os trabalhadores terão garantia no emprego?

Os empregados terão garantia no emprego durante o período em que a empresa
usar o mecanismo e após o restabelecimento da jornada por um tempo igual ao
que durou a redução ou suspensão.
Por exemplo, se a redução for de 30 dias, o empregado tem garantia por esse
período e mais 30 dias, totalizando 60 dias.

A empresa que demitir sem justa causa que ocorrer durante o período de
estabilidade deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na
legislação, indenização sobre o salário a que o empregado teria direito no
período de estabilidade.
Essa indenização será calculada conforme o percentual de redução salarial.
Isso não se aplica, claro, se o trabalhador pedir demissão ou se a dispensa
for por justa causa.
A regra vale para todos os trabalhadores?

Sim, funcionários com carteira assinada, inclusive empregados domésticos e
trabalhadores intermitentes.
O acordo é individual?
É permitido acordo individual quando o funcionário tem salário inferior a R$
2.090, e a empresa receita bruta superior a R$ 4.800.000; empregado com
salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, e empregador receita bruta igual ou
inferior a R$ 4.800.000, ou quem possui diploma universitário e recebe duas
vezes o teto do INSS.
E para todos, no caso de redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário de 25%. Em outros casos, o acordo deve ser coletivo.
No uso combinado de suspensão de contrato e redução de jornada, os períodos
dos acordos devem ser consecutivos?
O prazo máximo dos acordos pode ser contabilizado em períodos sucessivos ou
com intervalos de 10 dias ou mais entre os acordos. Mas, durante o
intervalo, vale o salário integral do empregado. Ele deve ser pago
proporcionalmente ao período do intervalo.
Há um prazo máximo para esse intervalo?
Não há. Isso fica a critério das partes (empregado e empregador) e de suas
necessidades.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 28/04/2021 | Edição: 78 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021
Institui o Novo Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para
o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do corona vírus (covid-19) no âmbito das
relações de trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
> , adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Novo Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para
o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do corona vírus (covid-19)no âmbito das
relações de trabalho.
CAPÍTULO II
DO NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Seção I
Da instituição, dos objetivos e das medidas do Novo Programa Emergencial
de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 2º Fica instituído o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego
e da Renda, pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação
desta Medida Provisória, com os seguintes objetivos:
I – preservar o emprego e a renda;
II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III – reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
(covid-19).
Art. 3º São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e
da Renda:
I – o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica:
I – no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
a) aos órgãos da administração pública direta e indireta; e
b) às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas
subsidiárias; e
II – aos organismos internacionais.
Art. 4º Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e
avaliar o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e
editar normas complementares necessárias à sua execução.
Seção II
Do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II – suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 1º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será
custeado com recursos da União.
§ 2º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será de
prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada
de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho,
observadas as seguintes disposições:
I – o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de
trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no
prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
II – a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data
da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no
prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo; e
III – o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago
exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário
ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 3º Caso a informação de que trata o inciso I do § 2º não seja prestada no
prazo previsto no referido dispositivo:
I – o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor
anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão
temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos
encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;
II – a data de início do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda será estabelecida na data em que a informação tenha sido efetivamente
prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
III – a primeira parcela, observado o disposto no inciso II deste parágrafo,
será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tiver
sido efetivamente prestada.
§ 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
I – transmissão das informações e das comunicações pelo empregador;
II – concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego
e da Renda; e
III – interposição de recurso contra as decisões proferidas em relação ao
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
§ 5º As notificações e as comunicações referentes ao Benefício Emergencial
de Manutenção do Emprego e da Renda poderão ser realizadas exclusivamente
por meio digital, mediante ciência do interessado, cadastramento em sistema
próprio e utilização de certificado digital ICP-Brasil ou uso de login e
senha, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia.
§ 6º O recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a
que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos
previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7998compilado.htm> , no momento
de eventual dispensa.
§ 7º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será
operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.
Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o
empregado teria direito, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 7.998,
de 1990 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7998compilado.htm> ,
observadas as seguintes disposições:
I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será
calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo;
e
II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor
mensal:
a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o
empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou
b) equivalente a setenta por cento do valor do seguro-desemprego a que o
empregado teria direito, na hipótese prevista no § 6º do art. 8º.
§ 1º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago
ao empregado independentemente do:
I – cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II – tempo de vínculo empregatício; e
III – número de salários recebidos.
§ 2º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não será
devido ao empregado que esteja:
I – ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação
e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; ou
II – em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência
Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvado o disposto
no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm> ;
b) do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou
c) do benefício de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei
nº 7.998, de 1990
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7998compilado.htm> .
§ 3º O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber
cumulativamente um Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 4º Nos casos em que o cálculo do Benefício Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá
ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
§ 5ºO empregado com contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º
do art. 443
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>  da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>
, não faz jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Seção III
Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
Art. 7º O empregador, durante o prazo previsto no art. 2º, poderá acordar a
redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados,
de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de
trabalho, por até cento e vinte dias, observados os seguintes requisitos:
I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – pactuação, conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção
coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual
escrito entre empregador e empregado; e
III – na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o
encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com
antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e a redução da jornada de
trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
§ 1º A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão
restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da:
I – data estabelecida como termo de encerramento do período de redução
pactuado; ou
II – data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua
decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
§ 2º O Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá
prorrogar o prazo previsto no art. 2º para o Novo Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda e o prazo máximo de redução proporcional de
jornada de trabalho e de salário de que trata este artigo, na forma prevista
em regulamento.
§ 3º O termo final do acordo de redução proporcional de jornada e de salário
não poderá ultrapassar o último dia do período estabelecido no art. 2º,
exceto na hipótese de prorrogação do prazo prevista no § 2º.
Seção IV
Da suspensão temporária do contrato de trabalho
Art. 8º O empregador, durante o prazo previsto no art. 2º, poderá acordar a
suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma
setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho,
por até cento e vinte dias.
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme
o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho, acordo
coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e
empregado.
§ 2º Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado,
a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no
mínimo, dois dias corridos.
§ 3º O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de
trabalho:
I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus
empregados; e
II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social
na qualidade de segurado facultativo.
§ 4º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias
corridos, contado da:
I – data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão
pactuado; ou
II – data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua
decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
§ 5º Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho,
o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por
meio de tele trabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará
descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o
empregador estará sujeito:
I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a
todo o período;
II – às penalidades previstas na legislação; e
III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
§ 6º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta
superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente
poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o
pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do
valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do
contrato de trabalho pactuado, observado o disposto neste artigo e no art.
9º.
§ 7º O Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá
prorrogar o prazo previsto no art. 2º para o Novo Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda e o prazo máximo de suspensão temporária do
contrato de trabalho de que trata este artigo, na forma prevista em
regulamento.
§ 8º O termo final do acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho
não poderá ultrapassar o último dia do período estabelecido no art. 2º,
exceto na hipótese de prorrogação do prazo prevista no § 7º.
Seção V
Das disposições comuns às medidas do Novo Programa Emergencial
de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 9º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá
ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória
mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta
Medida Provisória.
§ 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:
I – deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo
individual escrito pactuado;
II – terá natureza indenizatória;
III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na
fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa
física do empregado;
IV – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos
demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V – não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8036compilada.htm>
, e de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm> ; e
VI – poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do
lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
– CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
§ 2º Na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário
devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º.
Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que
receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, de que
trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do
salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta
Medida Provisória, nos seguintes termos:
I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do
encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período
equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
III – no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado
para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão
temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da
garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
> .
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia
provisória no emprego previsto de que trata o caput sujeitará o empregador
ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de
indenização no valor de:
I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no
período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada
de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e
inferior a cinquenta por cento;
II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no
período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada
de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior
a setenta por cento; e
III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de
garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de
trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou
de suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 2º Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de
redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de
trabalho de que trata o art. 10 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14020.htm> ,
ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o
encerramento do período da garantia de emprego de que trata este artigo.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de
demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto
no art. 484-A
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>  da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>
, ou dispensa por justa causa do empregado.
Art. 11. As medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta
Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva,
observado o disposto no § 1º e nos art. 7º e art. 8º.
§ 1º A convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poderão
estabelecer redução de jornada de trabalho e de salário em percentuais
diversos daqueles previstos no inciso III do caput do art. 7º.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o Benefício Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda, de que tratam os art. 5º e art. 6º, será devido nos
seguintes termos:
I – sem percepção do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por
cento;
II – no valor de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no
art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e
cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
III – no valor de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no
art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta
por cento e inferior a setenta por cento; e
IV – no valor de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art.
6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a setenta por
cento.
§ 3º As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados
anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos no
prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida
Provisória.
Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de
acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:
I – com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos
reais); ou
II – com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou
superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 1º Para os empregados que não se enquadrem no disposto no caput, as
medidas de que trata o art. 3º somente poderão ser estabelecidas por
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes
hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de vinte e
cinco por cento, de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art.
7º; ou
II – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão
temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição
do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda
compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo
empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.
§ 2º Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de
aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de
jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de
trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do
enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de
trabalho previstas no caput ou no § 1º, houver o pagamento, pelo empregador,
de ajuda compensatória mensal, observados o disposto no art. 9º e as
seguintes condições:
I – o valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este parágrafo
deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia
se não houvesse a vedação prevista na alínea “a” do inciso II do § 2º do
art. 6º; e
II – na hipótese de empresa que se enquadre no disposto no § 5º do art. 8º,
o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo,
igual à soma do valor previsto naquele dispositivo com o valor mínimo
previsto no inciso I deste parágrafo.
§ 3º Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos de que
trata este artigo poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos.
§ 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário
ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos do
disposto nesta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores
ao sindicato da categoria profissional no prazo de dez dias corridos,
contado da data de sua celebração.
§ 5º Se, após a pactuação de acordo individual na forma prevista neste
artigo, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser
observadas as seguintes regras:
I – a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação
ao período anterior ao da negociação coletiva; e
II – a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo
coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação
coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no
acordo individual.
§ 6º Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao
trabalhador, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva.
Art. 13. A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do
Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as
condições estabelecidas nesta Medida Provisória.
§ 1º Ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de
salário-maternidade, nos termos do disposto no art. 71 da Lei nº 8.213, de
1991 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm> :
I – o empregador deverá efetuar a comunicação imediata ao Ministério da
Economia nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 4º do art. 5º;
II – a aplicação das medidas de que trata o art. 3º será interrompida; e
III – o salário-maternidade será pago à empregada nos termos do disposto no
art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm> , e à
empregada doméstica nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 73
da referida Lei, de forma a considerá-lo como remuneração integral ou como
último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a
aplicação das medidas previstas nos incisos II e III docaputdo art. 3º.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao segurado ou à segurada da
previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção, observado o disposto no art. 71-A da Lei nº 8.213, de 1991
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm> , hipótese em
que o salário-maternidade será pago diretamente pela previdência social.
Art. 14. A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a
suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotada, deverá
resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das
atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.HTM> .
Art. 15. As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho
quanto aos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta
Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei
nº 7.998, de 1990
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7998compilado.htm> .
Parágrafo único. O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e
de imposição de multas decorrente das disposições desta Medida Provisória
observará o disposto no Título VII
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>  da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>
, hipótese em que não se aplica o critério da dupla visita.
Art. 16. O disposto neste Capítulo aplica-se apenas aos contratos de
trabalho já celebrados até a data de publicação desta Medida Provisória,
conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos contratos de trabalho de
aprendizagem e de jornada parcial.
Art. 17. O trabalhador que receber indevidamente parcela do Benefício
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda estará sujeito à compensação
automática com eventuais parcelas devidas de Benefício Emergencial
referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos ou com futuras parcelas de
abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 1990
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7998compilado.htm> , ou de
seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no art. 25-A da Lei
nº 7.998, de 1990
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7998compilado.htm> , conforme
estabelecido em ato do Ministério da Economia.
Art. 18. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de
suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não
poderá ser superior a cento e vinte dias, exceto se, por ato do Poder
Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou
dos prazos determinados para cada uma delas, observado o disposto no § 3º do
art. 7º e no § 8º do art. 8º.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Empregador e empregado poderão, em comum acordo, optar pelo
cancelamento de aviso prévio em curso.
Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento do aviso prévio na forma
prevista no caput, as partes poderão adotar as medidas estabelecidas por
esta Medida Provisória.
Art. 20. O disposto no art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não se aplica na hipótese de
paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de
autoridade municipal, distrital, estadual ou federal para o enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (covid-19).
Art. 21. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de
entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para
apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos
originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de
débito de FGTS, e os respectivos prazos prescricionais, ficam suspensos.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos processos
administrativos que tramitam em meio eletrônico.
Art. 22. Fica dispensada a licitação para contratação da Caixa Econômica
Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda de que trata o
art. 5º.
Art. 23. O beneficiário poderá receber o benefício emergencial de que trata
o art. 5º na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta
de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a
informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que
trata o inciso I do § 2º do art. 5º.
§ 1º Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta
indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das
transferências, ou na ausência da indicação de que trata o caput, a Caixa
Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta
poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de processo
de levantamento e conferência da coincidência de dados cadastrais para o
pagamento do benefício emergencial.
§ 2º Na hipótese de não ser localizada conta poupança de titularidade do
beneficiário na forma prevista no § 1º, a Caixa Econômica Federal e o Banco
do Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por
meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com
as seguintes características:
I – dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;
II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção;
III – direito a, no mínimo, três transferências eletrônicas de valores e a
um saque ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a
operar pelo Banco Central do Brasil; e
IV – vedação de emissão de cheque.
§ 3º É vedado às instituições financeiras, independentemente da modalidade
de conta utilizada para pagamento do benefício emergencial de que trata o
art. 5º, efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de
qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar
dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício.
§ 4º Os recursos relativos ao benefício emergencial de que trata o art. 5º,
creditados nos termos do disposto no § 2º, não movimentados no prazo de
cento e oitenta dias, contado da data do depósito, retornarão para a União.
Art. 24. O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia editará atos complementares para a execução do disposto nos art. 22
e art. 23.
Art. 25. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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Agradecemos desde já a atenção dispensada!