No Brasil, taxas, impostos e multas se somam a burocracia, relatórios e exigências legais que as empresas devem atender para formalizar um empregado. Por essas razões, a modernização da legislação trabalhista se tornou bandeira histórica dos empresários, finalmente concretizada pela lei 13.467/17, obtendo adesão gradativa de empregados e empregadores para novos tipos de contrato laborai e processos negociais.
A reforma trabalhista atualizou leis e regras, introduziu a mão dupla no âmbito das relações de trabalho e prestigiou o negociado sobre o legislado, reduzindo a insegurança jurídica, em especial para micros e pequenas empresas (MPEs).
Antes dela, o país era recordista em litígios trabalhistas, com mais de 3 milhões de processos, o que abarrotava a Justiça do Trabalho com ações desprovidas de fundamentação. Existia autêntico desequilíbrio de forças entre empresa e trabalho ao litigar perante a Justiça laboral. A reforma trouxe a possibilidade de equiparar as forças, coibindo pedidos abusivos ou desconexos, punindo com a verba de sucumbênda, arcando com honorários de auxiliares da Justiça e, até mesmo em alguns casos, com aplicação da pena de litigância de má-fé, instituto esse que já estava previsto na legislação muito antes da reforma.
Para as MPEs, a reforma reforçou as premissas constitudonais de tratamento diferenciado a que elas têm direito. Como exemplo, garantiu a dupla visita em fiscalizações, o que evita aplicação de multas antes de o infrator ter a oportunidade de se adaptaras normas. A própria sanção pecuniária passou a ser proporcional ao ta manho da companhia, bem como segurança jurídica às boas iniciativas pactuadas entre sindicatos representantes de classe — princípio do legislado sobre o negociado.
Dentre os muitos dispositivos que impaetaram positivamente as relações laborais, podemoscitar possibilidade de implementação do banco de horas por até 180 dias por acordo individual; parcelamento das férias em até três vezes; rescisão do contrato de trabalho sem homologação no sindicato; e possibilidade de rescisão do contrato em comum acordo.
A ampliação laborai, por meios telemáticos (teletrabalho), salvou muitos empregos durante a pandemia, mantendo, também, a segurança de cada um. Mesmo agora, quando a vacinação possibilita o retomo ao trabalho presencial, essa modalidade, respeitados os direitos constitucionalmente previstos, continuará a ser utilizada, de acordo com regras livremente pactuadas entre as partes.
Diversas possibilidades ainda são subutilizadas, como o trabalho intermitente, por medo de o setor produtivo se deparar com o Poder Judiciário invalidando parte da lei. Recentemente, um sinal amarelo se acendeu: o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária (sucumbência) nos casos de Justiça gratuita. Contudo, de uma forma geral, o STF tem ratificado a reforma, proporcionando aos empresários a necessária previsibilidade, condição essencial para investir e gerar empregos.
Nossa Constituição insere, no mesmo plano, os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa, preceito que não se refletia nas leis trabalhistas ou nas decisões da Justiça do Trabalho. Fazer valer esse princípio representa uma transformação fundamental para que o país possa produzir e distribuir riqueza, na medida de suas necessidades e possibilidades.