- RETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020
<http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/
DEC%2010.422-2020?OpenDocument>
Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional
de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e
para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº
- .020, de 6 de julho de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
- .020, de 6 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução
proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato
de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que
- ata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm> .
Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da
jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº
14.020, de 2020
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm> ,
fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte
dias.
Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do
contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de
2020
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm> ,
fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e
vinte dias.
Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de
forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses
períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o
prazo de cento de vinte dias de que trata o caput.
Art. 4º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de
jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho,
- da que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da
Lei nº 14.020, de 2020
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm> ,
fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte
dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o
art. 3º.
Art. 5º Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de
suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de
publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites
máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º
e art. 4º.
Art. 6º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do
- osto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm> , formalizado
até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm> ,
- á jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos
reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do
- íodo de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm> .
Art. 7º A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação
do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam,
respectivamente, os art. 5º
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm> e
- . 18 da Lei nº 14.020, de 2020
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm> ,
observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam
condicionados às disponibilidades orçamentárias.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- sília, 13 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.2020.