RETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020 <http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/ DEC%2010.422-2020?OpenDocument> Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº .020, de 6 de julho de 2020. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº .020, de 6 de julho de 2020, DECRETA: Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que ata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm> . Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm> , fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias. Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm> , fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias. Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata o caput. Art. 4º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, da que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm> , fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º. Art. 5º Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º. Art. 6º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do osto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm> , formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm> , á jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do íodo de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm> . […]