O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) formalizou, nesta terça-feira (21/03/2026), importante acordo juntamente com representantes de trabalhadores e de empregadores, resultando na edição de uma nova norma regulamentar – Portaria nº 1.316/2026, que redefine as regras para o funcionamento de estabelecimentos comerciais em dias de feriados.

A medida restabelece o pleno vigor do controle sindical sobre a jornada de feriados no setor do comércio, alinhando-se diretamente ao que já prevê o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000:

Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. 

Dessa forma, devem as empresas do setor estarem atentas sobre os limites e requisitos legais em relação a realização de trabalho de seus empregados em dias de feriados, para assim evitar a imposição de penalidades administrativas e ajuizamento de demandas trabalhistas de natureza coletivas ou individuais.

A partir da vigência desta nova regulamentação (22/07/2026), a decisão unilateral do empregador deixa de ser juridicamente suficiente para autorizar a abertura do comércio em feriados. Assim, para que os estabelecimentos operem nesses dias, indispensável o cumprimento dos seguintes requisitos:

Autorização por norma coletiva de trabalho (CCT/ACT): A abertura do estabelecimento em dias de feriado fica estritamente condicionada à autorização expressa em normatização coletiva, forma que os trabalhadores estejam assistidos por seu sindicato representativo de classe.

Definição de Condições de Trabalho: O instrumento coletivo deverá disciplinar expressamente as condições para a prestação dos serviços nos feriados, abrangendo a instituição de escalas, o regime de compensações e o pagamento de eventuais benefícios adicionais aos empregados.

A nova regulamentação resguarda as atividades que, pela sua natureza e relevância de utilidade pública, já contam com autorização legal e permanente para funcionar em feriados. Dessa forma, as novas restrições não se aplicam aos seguintes setores (cuja abertura permanece livre de prévia negociação coletiva para este fim):

Farmácias e drogarias;

Padarias, confeitarias e similares;

Postos de combustíveis e comércio de gás liquefeito de petróleo (GLP);

Hotéis, hospedarias e serviços correlatos;

Bares, restaurantes e lanchonetes;

Salões de beleza e barbearias;

Feiras livres e comércio de flores;

Agências de turismo e locadoras de veículos;

Lavanderias;

 

Serviços funerários, entre outros expressamente elencados na legislação trabalhista em vigor.

Importante salientar que a nova portaria do MTE trata de maneira exclusiva sobre o trabalho em feriados.

Desta forma, o funcionamento do comércio e a convocação de empregados aos domingos continuam permitidos e perfeitamente válidos, na medida em que são regidos pela legislação civil e trabalhista ordinária atualmente aplicável, permanecendo inalteradas as obrigações já praticadas pelas empresas.

Com o intuito de mitigar passivos e garantir a segurança jurídica das operações comerciais, recomenda-se a adoção imediata das seguintes providências:

 

Auditoria das Convenções Coletivas: Verificação imediata das cláusulas da CCT atualmente aplicável à categoria na respectiva base territorial, aferindo se há previsão ativa que autorize o trabalho nos feriados subsequentes.

Engajamento nos Sindicatos Patronais: Atuação ativa junto ao sindicato patronal representativo para que futuras negociações contemplem as necessidades operacionais e as especificidades logísticas das empresas de sua localidade.

Adequação Contratual e de Escalas: Planejamento das escalas de repouso e eventuais compensações de forma antecipada e em estrita consonância com o que estiver negociado coletivamente, de modo a resguardar a validade formal de todos os atos patronais.

A assessoria jurídica permanece à disposição para analisar instrumentos coletivos específicos e fornecer suporte direcionado às negociações de acordos corporativos.

Atenciosamente,

CASSIANO RICARDO RÉGIS

OAB-PR 29.067

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