É passível de arrecadação pelas entidades sindicais a chamada contribuição assistencial, regulada pelo art. 513, ‘e’ da CLT.
art. 513 – São prerrogativas dos sindicatos:
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Essa contribuição é fixada por Assembléia da Categoria e vem prevista em acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho ou em sentença normativa em processo de dissídio coletivo.
Os sindicatos alegam que pode ser cobrada dos membros das categorias profissional ou econômica, filiados ou não à entidade sindical que os representa, o que sempre foi objeto de contestação pêlos não-filiados.
Tal contribuição refere-se aos serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho ou participação em processo de dissídio coletivo.
Ao longo dos anos os tribunais superiores (STJ – TST) vêm decidindo pela inexigibilidade da contribuição assistencial de empresa que não é filiada a sindicato patronal, na medida em que a cobrança da contribuição assistencial fere o princípio da liberdade de associação.
Ocorre que, recentemente (10/08/2001), o Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, entendeu que as autoras da ação que deu origem ao referido recurso extraordinário devem satisfazer a contribuição que foi prevista em convenção coletiva de trabalho firmada entre o Sindicato e a entidade patronal respectiva.
No recurso o sindicato alegou que houve ofensa ao art. 8°, III e IV da CF; que a chamada contribuição assistencial não existe, pois não foi instituída por lei, tampouco pela constituição, equivalendo à contribuição confederativa prevista no art. 513 da CLT e que em 1988 passou a ter patamar constitucional; que a entidade sindical representa toda a categoria profissional e não apenas os associados, sendo a contribuição assistencial devida por todos.
art. 8°, CF – É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III — ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.