Governo publica volta dos acordos de suspensão de contrato ou redução de até
70% de salário. Tire suas dúvidas. Conheça íntegra da  MP.
Nova medida provisória, que reedita as regras da MP 936, assinada nesta
terça por Jair Bolsonaro, foi publicada no Diário Oficial nesta quarta e já
está em vigor
O Globo

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<https://oglobo.globo.com/economia/governo-publica-volta-dos-acordos-de-susp
ensao-de-contrato-ou-reducao-de-ate-70-de-salario-tire-suas-duvidas-24533452

>
RIO – O programa do governo que permite suspensão de contratos de trabalho e
redução de jornada e salários
<https://oglobo.globo.com/economia/entenda-os-principais-pontos-da-mp-936-de
-reducao-de-salario-suspensao-de-contrato-24351213
>  voltou, e as empresas
já podem aderir às medidas a partir de hoje. Foi publicado no Diário Oficial
da Uniao desta quarta-feira a Medida Provisória 1.045, que permite reduções
de jornada e salário de até 70%, com compensação parcial pelo governo na
remuneração dos trabalhadores.
O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta terça-feira essa medida, que vai
funcionar nos moldes da MP 936, permitindo ainda a suspensão dos contratos
de trabalho por até 120 dias.
Além disso, uma outra MP, a 1.046
<https://oglobo.globo.com/economia/governo-publica-mp-que-permite-antecipaca
o-de-ferias-adiar-recolhimento-do-fgts-24991442
> , permitirá às empresas
adiar o recolhimento do FGTS e antecipar férias dos trabalhadores. O
objetivo é preservar empregos em meio à crise provocada pela pandemia.
Como as regras foram publicadas em medidas provisórias, entram em vigor
imediatamente.
Os trabalhadores que firmarem acordos de redução de jornada ou suspensão de
contrato devem receber uma complementação de renda do governo proporcional
baseada nas faixas do seguro-desemprego.
MP 936:  Suspensão de contrato e redução de jornada em 2020 garante
estabilidade no emprego de 1,4 milhão até agosto
<https://oglobo.globo.com/economia/mp-936-suspensao-de-contrato-reducao-de-j
ornada-em-2020-garante-estabilidade-no-emprego-de-14-milhao-ate-agosto-1-249

60552>
Veja os principais pontos
Regras gerais Foto: Criação O Globo

Com a publicação da nova MP, como ficam os novos prazos?
A proposta permitirá a redução de jornada e salário ou a suspensão do
contrato de trabalho por até 120 dias. Este prazo poderá ser prorrogado por
decreto do governo, de acordo com a minuta da nova MP
Quais são os percentuais previstos para redução de salário e jornada?
Como no ano passado, os salários e as jornadas poderão ser reduzidos em 25%,
50% e 70% em acordos individuais ou coletivos.
Quando o acordo pode passar a valer?
A MP deixa claro que os acordos entre trabalhadores e empresas não poderão
retroagir, ou seja, só valerão após a data de publicação da medida.
Como é feito o aviso ao governo?
Para os empregadores pessoa-jurídica, o canal é o sistema Empregador Web, já
amplamente utilizado no meio empresarial. Os empregadores pessoa-física
deverão acessar o Portal de Serviços gov.br, na aba “Benefício Emergencial”,
para fazer o ajuste.
Como funciona a complementação de renda?
Como fica o salário? Foto: Criação O Globo
Durante a vigência do acordo, o governo paga diretamente aos trabalhadores o
Benefício Emergencial (BEm) para ajudar a complementar a renda, de acordo
com faixas do seguro-desemprego.
R$ 1.100 e R$ 1.911,84).
Em um acordo para redução de 50%, por exemplo, o empregado recebe 50% do
salário da empresa e 50% da parcela do seguro-desemprego.
No caso de suspensão do contrato de trabalho, o pagamento da compensação do
governo será de 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.
A exceção são para empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8
milhões.
Nesses casos, a empresa somente poderá suspender o contrato de trabalho de
seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor
de 30% do salário do empregado.
Os trabalhadores terão garantia no emprego?

Os empregados terão garantia no emprego durante o período em que a empresa
usar o mecanismo e após o restabelecimento da jornada por um tempo igual ao
que durou a redução ou suspensão.
Por exemplo, se a redução for de 30 dias, o empregado tem garantia por esse
período e mais 30 dias, totalizando 60 dias.

A empresa que demitir sem justa causa que ocorrer durante o período de
estabilidade deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na
legislação, indenização sobre o salário a que o empregado teria direito no
período de estabilidade.
Essa indenização será calculada conforme o percentual de redução salarial.
Isso não se aplica, claro, se o trabalhador pedir demissão ou se a dispensa
for por justa causa.
A regra vale para todos os trabalhadores?

Sim, funcionários com carteira assinada, inclusive empregados domésticos e
trabalhadores intermitentes.
O acordo é individual?
É permitido acordo individual quando o funcionário tem salário inferior a R$
2.090, e a empresa receita bruta superior a R$ 4.800.000; empregado com
salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, e empregador receita bruta igual ou
inferior a R$ 4.800.000, ou quem possui diploma universitário e recebe duas
vezes o teto do INSS.
E para todos, no caso de redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário de 25%. Em outros casos, o acordo deve ser coletivo.
No uso combinado de suspensão de contrato e redução de jornada, os períodos
dos acordos devem ser consecutivos?
O prazo máximo dos acordos pode ser contabilizado em períodos sucessivos ou
com intervalos de 10 dias ou mais entre os acordos. Mas, durante o
intervalo, vale o salário integral do empregado. Ele deve ser pago
proporcionalmente ao período do intervalo.
Há um prazo máximo para esse intervalo?
Não há. Isso fica a critério das partes (empregado e empregador) e de suas
necessidades.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 28/04/2021 | Edição: 78 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021
Institui o Novo Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para
o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do corona vírus (covid-19) no âmbito das
relações de trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
> , adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Novo Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para
o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do corona vírus (covid-19)no âmbito das
relações de trabalho.
CAPÍTULO II
DO NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Seção I
Da instituição, dos objetivos e das medidas do Novo Programa Emergencial
de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 2º Fica instituído o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego
e da Renda, pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação
desta Medida Provisória, com os seguintes objetivos:
I – preservar o emprego e a renda;
II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III – reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
(covid-19).
Art. 3º São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e
da Renda:
I – o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica:
I – no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
a) aos órgãos da administração pública direta e indireta; e
b) às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas
subsidiárias; e
II – aos organismos internacionais.
Art. 4º Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e
avaliar o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e
editar normas complementares necessárias à sua execução.
Seção II
Do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II – suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 1º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será
custeado com recursos da União.
§ 2º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será de
prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada
de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho,
observadas as seguintes disposições:
I – o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de
trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no
prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
II – a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data
da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no
prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo; e
III – o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago
exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário
ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 3º Caso a informação de que trata o inciso I do § 2º não seja prestada no
prazo previsto no referido dispositivo:
I – o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor
anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão
temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos
encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;
II – a data de início do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda será estabelecida na data em que a informação tenha sido efetivamente
prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
III – a primeira parcela, observado o disposto no inciso II deste parágrafo,
será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tiver
sido efetivamente prestada.
§ 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
I – transmissão das informações e das comunicações pelo empregador;
II – concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego
e da Renda; e
III – interposição de recurso contra as decisões proferidas em relação ao
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
§ 5º As notificações e as comunicações referentes ao Benefício Emergencial
de Manutenção do Emprego e da Renda poderão ser realizadas exclusivamente
por meio digital, mediante ciência do interessado, cadastramento em sistema
próprio e utilização de certificado digital ICP-Brasil ou uso de login e
senha, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia.
§ 6º O recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a
que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos
previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7998compilado.htm> , no momento
de eventual dispensa.
§ 7º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será
operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.
Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o
empregado teria direito, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 7.998,
de 1990 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7998compilado.htm> ,
observadas as seguintes disposições:
I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será
calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo;
e
II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor
mensal:
a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o
empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou
b) equivalente a setenta por cento do valor do seguro-desemprego a que o
empregado teria direito, na hipótese prevista no § 6º do art. 8º.
§ 1º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago
ao empregado independentemente do:
I – cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II – tempo de vínculo empregatício; e
III – número de salários recebidos.
§ 2º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não será
devido ao empregado que esteja:
I – ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação
e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; ou
II – em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência
Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvado o disposto
no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm> ;
b) do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou
c) do benefício de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei
nº 7.998, de 1990
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7998compilado.htm> .
§ 3º O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber
cumulativamente um Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 4º Nos casos em que o cálculo do Benefício Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá
ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
§ 5ºO empregado com contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º
do art. 443
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>  da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>
, não faz jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Seção III
Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
Art. 7º O empregador, durante o prazo previsto no art. 2º, poderá acordar a
redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados,
de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de
trabalho, por até cento e vinte dias, observados os seguintes requisitos:
I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – pactuação, conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção
coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual
escrito entre empregador e empregado; e
III – na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o
encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com
antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e a redução da jornada de
trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
§ 1º A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão
restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da:
I – data estabelecida como termo de encerramento do período de redução
pactuado; ou
II – data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua
decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
§ 2º O Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá
prorrogar o prazo previsto no art. 2º para o Novo Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda e o prazo máximo de redução proporcional de
jornada de trabalho e de salário de que trata este artigo, na forma prevista
em regulamento.
§ 3º O termo final do acordo de redução proporcional de jornada e de salário
não poderá ultrapassar o último dia do período estabelecido no art. 2º,
exceto na hipótese de prorrogação do prazo prevista no § 2º.
Seção IV
Da suspensão temporária do contrato de trabalho
Art. 8º O empregador, durante o prazo previsto no art. 2º, poderá acordar a
suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma
setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho,
por até cento e vinte dias.
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme
o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho, acordo
coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e
empregado.
§ 2º Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado,
a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no
mínimo, dois dias corridos.
§ 3º O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de
trabalho:
I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus
empregados; e
II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social
na qualidade de segurado facultativo.
§ 4º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias
corridos, contado da:
I – data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão
pactuado; ou
II – data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua
decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
§ 5º Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho,
o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por
meio de tele trabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará
descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o
empregador estará sujeito:
I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a
todo o período;
II – às penalidades previstas na legislação; e
III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
§ 6º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta
superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente
poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o
pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do
valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do
contrato de trabalho pactuado, observado o disposto neste artigo e no art.
9º.
§ 7º O Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá
prorrogar o prazo previsto no art. 2º para o Novo Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda e o prazo máximo de suspensão temporária do
contrato de trabalho de que trata este artigo, na forma prevista em
regulamento.
§ 8º O termo final do acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho
não poderá ultrapassar o último dia do período estabelecido no art. 2º,
exceto na hipótese de prorrogação do prazo prevista no § 7º.
Seção V
Das disposições comuns às medidas do Novo Programa Emergencial
de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 9º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá
ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória
mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta
Medida Provisória.
§ 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:
I – deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo
individual escrito pactuado;
II – terá natureza indenizatória;
III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na
fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa
física do empregado;
IV – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos
demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V – não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8036compilada.htm>
, e de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm> ; e
VI – poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do
lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
– CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
§ 2º Na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário
devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º.
Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que
receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, de que
trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do
salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta
Medida Provisória, nos seguintes termos:
I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do
encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período
equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
III – no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado
para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão
temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da
garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
> .
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia
provisória no emprego previsto de que trata o caput sujeitará o empregador
ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de
indenização no valor de:
I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no
período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada
de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e
inferior a cinquenta por cento;
II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no
período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada
de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior
a setenta por cento; e
III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de
garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de
trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou
de suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 2º Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de
redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de
trabalho de que trata o art. 10 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14020.htm> ,
ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o
encerramento do período da garantia de emprego de que trata este artigo.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de
demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto
no art. 484-A
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>  da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>
, ou dispensa por justa causa do empregado.
Art. 11. As medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta
Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva,
observado o disposto no § 1º e nos art. 7º e art. 8º.
§ 1º A convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poderão
estabelecer redução de jornada de trabalho e de salário em percentuais
diversos daqueles previstos no inciso III do caput do art. 7º.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o Benefício Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda, de que tratam os art. 5º e art. 6º, será devido nos
seguintes termos:
I – sem percepção do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por
cento;
II – no valor de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no
art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e
cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
III – no valor de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no
art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta
por cento e inferior a setenta por cento; e
IV – no valor de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art.
6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a setenta por
cento.
§ 3º As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados
anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos no
prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida
Provisória.
Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de
acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:
I – com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos
reais); ou
II – com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou
superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 1º Para os empregados que não se enquadrem no disposto no caput, as
medidas de que trata o art. 3º somente poderão ser estabelecidas por
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes
hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de vinte e
cinco por cento, de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art.
7º; ou
II – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão
temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição
do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda
compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo
empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.
§ 2º Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de
aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de
jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de
trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do
enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de
trabalho previstas no caput ou no § 1º, houver o pagamento, pelo empregador,
de ajuda compensatória mensal, observados o disposto no art. 9º e as
seguintes condições:
I – o valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este parágrafo
deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia
se não houvesse a vedação prevista na alínea “a” do inciso II do § 2º do
art. 6º; e
II – na hipótese de empresa que se enquadre no disposto no § 5º do art. 8º,
o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo,
igual à soma do valor previsto naquele dispositivo com o valor mínimo
previsto no inciso I deste parágrafo.
§ 3º Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos de que
trata este artigo poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos.
§ 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário
ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos do
disposto nesta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores
ao sindicato da categoria profissional no prazo de dez dias corridos,
contado da data de sua celebração.
§ 5º Se, após a pactuação de acordo individual na forma prevista neste
artigo, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser
observadas as seguintes regras:
I – a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação
ao período anterior ao da negociação coletiva; e
II – a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo
coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação
coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no
acordo individual.
§ 6º Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao
trabalhador, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva.
Art. 13. A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do
Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as
condições estabelecidas nesta Medida Provisória.
§ 1º Ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de
salário-maternidade, nos termos do disposto no art. 71 da Lei nº 8.213, de
1991 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm> :
I – o empregador deverá efetuar a comunicação imediata ao Ministério da
Economia nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 4º do art. 5º;
II – a aplicação das medidas de que trata o art. 3º será interrompida; e
III – o salário-maternidade será pago à empregada nos termos do disposto no
art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm> , e à
empregada doméstica nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 73
da referida Lei, de forma a considerá-lo como remuneração integral ou como
último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a
aplicação das medidas previstas nos incisos II e III docaputdo art. 3º.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao segurado ou à segurada da
previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção, observado o disposto no art. 71-A da Lei nº 8.213, de 1991
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm> , hipótese em
que o salário-maternidade será pago diretamente pela previdência social.
Art. 14. A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a
suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotada, deverá
resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das
atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.HTM> .
Art. 15. As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho
quanto aos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta
Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei
nº 7.998, de 1990
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7998compilado.htm> .
Parágrafo único. O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e
de imposição de multas decorrente das disposições desta Medida Provisória
observará o disposto no Título VII
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>  da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>
, hipótese em que não se aplica o critério da dupla visita.
Art. 16. O disposto neste Capítulo aplica-se apenas aos contratos de
trabalho já celebrados até a data de publicação desta Medida Provisória,
conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos contratos de trabalho de
aprendizagem e de jornada parcial.
Art. 17. O trabalhador que receber indevidamente parcela do Benefício
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda estará sujeito à compensação
automática com eventuais parcelas devidas de Benefício Emergencial
referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos ou com futuras parcelas de
abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 1990
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7998compilado.htm> , ou de
seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no art. 25-A da Lei
nº 7.998, de 1990
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7998compilado.htm> , conforme
estabelecido em ato do Ministério da Economia.
Art. 18. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de
suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não
poderá ser superior a cento e vinte dias, exceto se, por ato do Poder
Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou
dos prazos determinados para cada uma delas, observado o disposto no § 3º do
art. 7º e no § 8º do art. 8º.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Empregador e empregado poderão, em comum acordo, optar pelo
cancelamento de aviso prévio em curso.
Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento do aviso prévio na forma
prevista no caput, as partes poderão adotar as medidas estabelecidas por
esta Medida Provisória.
Art. 20. O disposto no art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não se aplica na hipótese de
paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de
autoridade municipal, distrital, estadual ou federal para o enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (covid-19).
Art. 21. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de
entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para
apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos
originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de
débito de FGTS, e os respectivos prazos prescricionais, ficam suspensos.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos processos
administrativos que tramitam em meio eletrônico.
Art. 22. Fica dispensada a licitação para contratação da Caixa Econômica
Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda de que trata o
art. 5º.
Art. 23. O beneficiário poderá receber o benefício emergencial de que trata
o art. 5º na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta
de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a
informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que
trata o inciso I do § 2º do art. 5º.
§ 1º Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta
indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das
transferências, ou na ausência da indicação de que trata o caput, a Caixa
Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta
poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de processo
de levantamento e conferência da coincidência de dados cadastrais para o
pagamento do benefício emergencial.
§ 2º Na hipótese de não ser localizada conta poupança de titularidade do
beneficiário na forma prevista no § 1º, a Caixa Econômica Federal e o Banco
do Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por
meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com
as seguintes características:
I – dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;
II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção;
III – direito a, no mínimo, três transferências eletrônicas de valores e a
um saque ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a
operar pelo Banco Central do Brasil; e
IV – vedação de emissão de cheque.
§ 3º É vedado às instituições financeiras, independentemente da modalidade
de conta utilizada para pagamento do benefício emergencial de que trata o
art. 5º, efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de
qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar
dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício.
§ 4º Os recursos relativos ao benefício emergencial de que trata o art. 5º,
creditados nos termos do disposto no § 2º, não movimentados no prazo de
cento e oitenta dias, contado da data do depósito, retornarão para a União.
Art. 24. O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia editará atos complementares para a execução do disposto nos art. 22
e art. 23.
Art. 25. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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