Neste sábado, 01 de maio, todos os Shoppings Centers de Curitiba e suas Lojas abrirão das 11:00hs até 22:00hs.

Acordo Coletivo de Trabalho foi firmado envolvendo os Sindicatos Laboral, Patronal e as Administradoras dos SC.

Segue cópia do acordo firmado pelo S.C. Mueller, o mais antigo da cidade. Todos os demais são iguais.

Para baixar vá na aba ACT’s ou pelo link: http://sindishopping.com.br/wp-content/uploads/2021/04/ACT-Dia-do-Trabalhador-2021-Mueller.pdf

Qualquer dúvida estamos à disposição pelo telefone: (41) 99607-5194 ou pelo e-mail sindishopping@gmail.com

 

Governo publica volta dos acordos de suspensão de contrato ou redução de até
70% de salário. Tire suas dúvidas. Conheça íntegra da  MP.
Nova medida provisória, que reedita as regras da MP 936, assinada nesta
terça por Jair Bolsonaro, foi publicada no Diário Oficial nesta quarta e já
está em vigor
O Globo

Newsletters
<https://oglobo.globo.com/economia/governo-publica-volta-dos-acordos-de-susp
ensao-de-contrato-ou-reducao-de-ate-70-de-salario-tire-suas-duvidas-24533452

>
RIO – O programa do governo que permite suspensão de contratos de trabalho e
redução de jornada e salários
<https://oglobo.globo.com/economia/entenda-os-principais-pontos-da-mp-936-de
-reducao-de-salario-suspensao-de-contrato-24351213
>  voltou, e as empresas
já podem aderir às medidas a partir de hoje. Foi publicado no Diário Oficial
da Uniao desta quarta-feira a Medida Provisória 1.045, que permite reduções
de jornada e salário de até 70%, com compensação parcial pelo governo na
remuneração dos trabalhadores.
O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta terça-feira essa medida, que vai
funcionar nos moldes da MP 936, permitindo ainda a suspensão dos contratos
de trabalho por até 120 dias.
Além disso, uma outra MP, a 1.046
<https://oglobo.globo.com/economia/governo-publica-mp-que-permite-antecipaca
o-de-ferias-adiar-recolhimento-do-fgts-24991442
> , permitirá às empresas
adiar o recolhimento do FGTS e antecipar férias dos trabalhadores. O
objetivo é preservar empregos em meio à crise provocada pela pandemia.
Como as regras foram publicadas em medidas provisórias, entram em vigor
imediatamente.
Os trabalhadores que firmarem acordos de redução de jornada ou suspensão de
contrato devem receber uma complementação de renda do governo proporcional
baseada nas faixas do seguro-desemprego.
MP 936:  Suspensão de contrato e redução de jornada em 2020 garante
estabilidade no emprego de 1,4 milhão até agosto
<https://oglobo.globo.com/economia/mp-936-suspensao-de-contrato-reducao-de-j
ornada-em-2020-garante-estabilidade-no-emprego-de-14-milhao-ate-agosto-1-249

60552>
Veja os principais pontos
Regras gerais Foto: Criação O Globo

Com a publicação da nova MP, como ficam os novos prazos?
A proposta permitirá a redução de jornada e salário ou a suspensão do
contrato de trabalho por até 120 dias. Este prazo poderá ser prorrogado por
decreto do governo, de acordo com a minuta da nova MP
Quais são os percentuais previstos para redução de salário e jornada?
Como no ano passado, os salários e as jornadas poderão ser reduzidos em 25%,
50% e 70% em acordos individuais ou coletivos.
Quando o acordo pode passar a valer?
A MP deixa claro que os acordos entre trabalhadores e empresas não poderão
retroagir, ou seja, só valerão após a data de publicação da medida.
Como é feito o aviso ao governo?
Para os empregadores pessoa-jurídica, o canal é o sistema Empregador Web, já
amplamente utilizado no meio empresarial. Os empregadores pessoa-física
deverão acessar o Portal de Serviços gov.br, na aba “Benefício Emergencial”,
para fazer o ajuste.
Como funciona a complementação de renda?
Como fica o salário? Foto: Criação O Globo
Durante a vigência do acordo, o governo paga diretamente aos trabalhadores o
Benefício Emergencial (BEm) para ajudar a complementar a renda, de acordo
com faixas do seguro-desemprego.
R$ 1.100 e R$ 1.911,84).
Em um acordo para redução de 50%, por exemplo, o empregado recebe 50% do
salário da empresa e 50% da parcela do seguro-desemprego.
No caso de suspensão do contrato de trabalho, o pagamento da compensação do
governo será de 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.
A exceção são para empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8
milhões.
Nesses casos, a empresa somente poderá suspender o contrato de trabalho de
seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor
de 30% do salário do empregado.
Os trabalhadores terão garantia no emprego?

Os empregados terão garantia no emprego durante o período em que a empresa
usar o mecanismo e após o restabelecimento da jornada por um tempo igual ao
que durou a redução ou suspensão.
Por exemplo, se a redução for de 30 dias, o empregado tem garantia por esse
período e mais 30 dias, totalizando 60 dias.

A empresa que demitir sem justa causa que ocorrer durante o período de
estabilidade deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na
legislação, indenização sobre o salário a que o empregado teria direito no
período de estabilidade.
Essa indenização será calculada conforme o percentual de redução salarial.
Isso não se aplica, claro, se o trabalhador pedir demissão ou se a dispensa
for por justa causa.
A regra vale para todos os trabalhadores?

Sim, funcionários com carteira assinada, inclusive empregados domésticos e
trabalhadores intermitentes.
O acordo é individual?
É permitido acordo individual quando o funcionário tem salário inferior a R$
2.090, e a empresa receita bruta superior a R$ 4.800.000; empregado com
salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, e empregador receita bruta igual ou
inferior a R$ 4.800.000, ou quem possui diploma universitário e recebe duas
vezes o teto do INSS.
E para todos, no caso de redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário de 25%. Em outros casos, o acordo deve ser coletivo.
No uso combinado de suspensão de contrato e redução de jornada, os períodos
dos acordos devem ser consecutivos?
O prazo máximo dos acordos pode ser contabilizado em períodos sucessivos ou
com intervalos de 10 dias ou mais entre os acordos. Mas, durante o
intervalo, vale o salário integral do empregado. Ele deve ser pago
proporcionalmente ao período do intervalo.
Há um prazo máximo para esse intervalo?
Não há. Isso fica a critério das partes (empregado e empregador) e de suas
necessidades.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 28/04/2021 | Edição: 78 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021
Institui o Novo Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para
o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do corona vírus (covid-19) no âmbito das
relações de trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
> , adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Novo Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para
o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do corona vírus (covid-19)no âmbito das
relações de trabalho.
CAPÍTULO II
DO NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Seção I
Da instituição, dos objetivos e das medidas do Novo Programa Emergencial
de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 2º Fica instituído o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego
e da Renda, pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação
desta Medida Provisória, com os seguintes objetivos:
I – preservar o emprego e a renda;
II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III – reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
(covid-19).
Art. 3º São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e
da Renda:
I – o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica:
I – no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
a) aos órgãos da administração pública direta e indireta; e
b) às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas
subsidiárias; e
II – aos organismos internacionais.
Art. 4º Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e
avaliar o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e
editar normas complementares necessárias à sua execução.
Seção II
Do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II – suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 1º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será
custeado com recursos da União.
§ 2º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será de
prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada
de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho,
observadas as seguintes disposições:
I – o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de
trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no
prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
II – a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data
da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no
prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo; e
III – o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago
exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário
ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 3º Caso a informação de que trata o inciso I do § 2º não seja prestada no
prazo previsto no referido dispositivo:
I – o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor
anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão
temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos
encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;
II – a data de início do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda será estabelecida na data em que a informação tenha sido efetivamente
prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
III – a primeira parcela, observado o disposto no inciso II deste parágrafo,
será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tiver
sido efetivamente prestada.
§ 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
I – transmissão das informações e das comunicações pelo empregador;
II – concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego
e da Renda; e
III – interposição de recurso contra as decisões proferidas em relação ao
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
§ 5º As notificações e as comunicações referentes ao Benefício Emergencial
de Manutenção do Emprego e da Renda poderão ser realizadas exclusivamente
por meio digital, mediante ciência do interessado, cadastramento em sistema
próprio e utilização de certificado digital ICP-Brasil ou uso de login e
senha, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia.
§ 6º O recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a
que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos
previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7998compilado.htm> , no momento
de eventual dispensa.
§ 7º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será
operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.
Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o
empregado teria direito, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 7.998,
de 1990 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7998compilado.htm> ,
observadas as seguintes disposições:
I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será
calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo;
e
II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor
mensal:
a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o
empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou
b) equivalente a setenta por cento do valor do seguro-desemprego a que o
empregado teria direito, na hipótese prevista no § 6º do art. 8º.
§ 1º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago
ao empregado independentemente do:
I – cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II – tempo de vínculo empregatício; e
III – número de salários recebidos.
§ 2º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não será
devido ao empregado que esteja:
I – ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação
e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; ou
II – em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência
Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvado o disposto
no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm> ;
b) do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou
c) do benefício de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei
nº 7.998, de 1990
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7998compilado.htm> .
§ 3º O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber
cumulativamente um Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 4º Nos casos em que o cálculo do Benefício Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá
ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
§ 5ºO empregado com contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º
do art. 443
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>  da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>
, não faz jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Seção III
Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
Art. 7º O empregador, durante o prazo previsto no art. 2º, poderá acordar a
redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados,
de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de
trabalho, por até cento e vinte dias, observados os seguintes requisitos:
I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – pactuação, conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção
coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual
escrito entre empregador e empregado; e
III – na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o
encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com
antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e a redução da jornada de
trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
§ 1º A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão
restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da:
I – data estabelecida como termo de encerramento do período de redução
pactuado; ou
II – data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua
decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
§ 2º O Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá
prorrogar o prazo previsto no art. 2º para o Novo Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda e o prazo máximo de redução proporcional de
jornada de trabalho e de salário de que trata este artigo, na forma prevista
em regulamento.
§ 3º O termo final do acordo de redução proporcional de jornada e de salário
não poderá ultrapassar o último dia do período estabelecido no art. 2º,
exceto na hipótese de prorrogação do prazo prevista no § 2º.
Seção IV
Da suspensão temporária do contrato de trabalho
Art. 8º O empregador, durante o prazo previsto no art. 2º, poderá acordar a
suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma
setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho,
por até cento e vinte dias.
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme
o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho, acordo
coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e
empregado.
§ 2º Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado,
a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no
mínimo, dois dias corridos.
§ 3º O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de
trabalho:
I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus
empregados; e
II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social
na qualidade de segurado facultativo.
§ 4º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias
corridos, contado da:
I – data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão
pactuado; ou
II – data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua
decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
§ 5º Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho,
o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por
meio de tele trabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará
descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o
empregador estará sujeito:
I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a
todo o período;
II – às penalidades previstas na legislação; e
III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
§ 6º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta
superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente
poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o
pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do
valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do
contrato de trabalho pactuado, observado o disposto neste artigo e no art.
9º.
§ 7º O Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá
prorrogar o prazo previsto no art. 2º para o Novo Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda e o prazo máximo de suspensão temporária do
contrato de trabalho de que trata este artigo, na forma prevista em
regulamento.
§ 8º O termo final do acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho
não poderá ultrapassar o último dia do período estabelecido no art. 2º,
exceto na hipótese de prorrogação do prazo prevista no § 7º.
Seção V
Das disposições comuns às medidas do Novo Programa Emergencial
de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 9º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá
ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória
mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta
Medida Provisória.
§ 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:
I – deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo
individual escrito pactuado;
II – terá natureza indenizatória;
III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na
fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa
física do empregado;
IV – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos
demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V – não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8036compilada.htm>
, e de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm> ; e
VI – poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do
lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
– CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
§ 2º Na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário
devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º.
Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que
receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, de que
trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do
salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta
Medida Provisória, nos seguintes termos:
I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do
encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período
equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
III – no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado
para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão
temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da
garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
> .
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia
provisória no emprego previsto de que trata o caput sujeitará o empregador
ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de
indenização no valor de:
I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no
período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada
de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e
inferior a cinquenta por cento;
II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no
período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada
de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior
a setenta por cento; e
III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de
garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de
trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou
de suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 2º Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de
redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de
trabalho de que trata o art. 10 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14020.htm> ,
ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o
encerramento do período da garantia de emprego de que trata este artigo.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de
demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto
no art. 484-A
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>  da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>
, ou dispensa por justa causa do empregado.
Art. 11. As medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta
Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva,
observado o disposto no § 1º e nos art. 7º e art. 8º.
§ 1º A convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poderão
estabelecer redução de jornada de trabalho e de salário em percentuais
diversos daqueles previstos no inciso III do caput do art. 7º.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o Benefício Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda, de que tratam os art. 5º e art. 6º, será devido nos
seguintes termos:
I – sem percepção do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por
cento;
II – no valor de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no
art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e
cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
III – no valor de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no
art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta
por cento e inferior a setenta por cento; e
IV – no valor de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art.
6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a setenta por
cento.
§ 3º As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados
anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos no
prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida
Provisória.
Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de
acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:
I – com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos
reais); ou
II – com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou
superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 1º Para os empregados que não se enquadrem no disposto no caput, as
medidas de que trata o art. 3º somente poderão ser estabelecidas por
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes
hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de vinte e
cinco por cento, de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art.
7º; ou
II – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão
temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição
do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda
compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo
empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.
§ 2º Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de
aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de
jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de
trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do
enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de
trabalho previstas no caput ou no § 1º, houver o pagamento, pelo empregador,
de ajuda compensatória mensal, observados o disposto no art. 9º e as
seguintes condições:
I – o valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este parágrafo
deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia
se não houvesse a vedação prevista na alínea “a” do inciso II do § 2º do
art. 6º; e
II – na hipótese de empresa que se enquadre no disposto no § 5º do art. 8º,
o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo,
igual à soma do valor previsto naquele dispositivo com o valor mínimo
previsto no inciso I deste parágrafo.
§ 3º Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos de que
trata este artigo poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos.
§ 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário
ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos do
disposto nesta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores
ao sindicato da categoria profissional no prazo de dez dias corridos,
contado da data de sua celebração.
§ 5º Se, após a pactuação de acordo individual na forma prevista neste
artigo, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser
observadas as seguintes regras:
I – a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação
ao período anterior ao da negociação coletiva; e
II – a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo
coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação
coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no
acordo individual.
§ 6º Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao
trabalhador, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva.
Art. 13. A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do
Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as
condições estabelecidas nesta Medida Provisória.
§ 1º Ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de
salário-maternidade, nos termos do disposto no art. 71 da Lei nº 8.213, de
1991 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm> :
I – o empregador deverá efetuar a comunicação imediata ao Ministério da
Economia nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 4º do art. 5º;
II – a aplicação das medidas de que trata o art. 3º será interrompida; e
III – o salário-maternidade será pago à empregada nos termos do disposto no
art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm> , e à
empregada doméstica nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 73
da referida Lei, de forma a considerá-lo como remuneração integral ou como
último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a
aplicação das medidas previstas nos incisos II e III docaputdo art. 3º.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao segurado ou à segurada da
previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção, observado o disposto no art. 71-A da Lei nº 8.213, de 1991
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm> , hipótese em
que o salário-maternidade será pago diretamente pela previdência social.
Art. 14. A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a
suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotada, deverá
resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das
atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.HTM> .
Art. 15. As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho
quanto aos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta
Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei
nº 7.998, de 1990
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7998compilado.htm> .
Parágrafo único. O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e
de imposição de multas decorrente das disposições desta Medida Provisória
observará o disposto no Título VII
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>  da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>
, hipótese em que não se aplica o critério da dupla visita.
Art. 16. O disposto neste Capítulo aplica-se apenas aos contratos de
trabalho já celebrados até a data de publicação desta Medida Provisória,
conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos contratos de trabalho de
aprendizagem e de jornada parcial.
Art. 17. O trabalhador que receber indevidamente parcela do Benefício
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda estará sujeito à compensação
automática com eventuais parcelas devidas de Benefício Emergencial
referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos ou com futuras parcelas de
abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 1990
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7998compilado.htm> , ou de
seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no art. 25-A da Lei
nº 7.998, de 1990
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7998compilado.htm> , conforme
estabelecido em ato do Ministério da Economia.
Art. 18. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de
suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não
poderá ser superior a cento e vinte dias, exceto se, por ato do Poder
Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou
dos prazos determinados para cada uma delas, observado o disposto no § 3º do
art. 7º e no § 8º do art. 8º.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Empregador e empregado poderão, em comum acordo, optar pelo
cancelamento de aviso prévio em curso.
Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento do aviso prévio na forma
prevista no caput, as partes poderão adotar as medidas estabelecidas por
esta Medida Provisória.
Art. 20. O disposto no art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não se aplica na hipótese de
paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de
autoridade municipal, distrital, estadual ou federal para o enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (covid-19).
Art. 21. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de
entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para
apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos
originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de
débito de FGTS, e os respectivos prazos prescricionais, ficam suspensos.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos processos
administrativos que tramitam em meio eletrônico.
Art. 22. Fica dispensada a licitação para contratação da Caixa Econômica
Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda de que trata o
art. 5º.
Art. 23. O beneficiário poderá receber o benefício emergencial de que trata
o art. 5º na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta
de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a
informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que
trata o inciso I do § 2º do art. 5º.
§ 1º Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta
indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das
transferências, ou na ausência da indicação de que trata o caput, a Caixa
Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta
poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de processo
de levantamento e conferência da coincidência de dados cadastrais para o
pagamento do benefício emergencial.
§ 2º Na hipótese de não ser localizada conta poupança de titularidade do
beneficiário na forma prevista no § 1º, a Caixa Econômica Federal e o Banco
do Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por
meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com
as seguintes características:
I – dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;
II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção;
III – direito a, no mínimo, três transferências eletrônicas de valores e a
um saque ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a
operar pelo Banco Central do Brasil; e
IV – vedação de emissão de cheque.
§ 3º É vedado às instituições financeiras, independentemente da modalidade
de conta utilizada para pagamento do benefício emergencial de que trata o
art. 5º, efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de
qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar
dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício.
§ 4º Os recursos relativos ao benefício emergencial de que trata o art. 5º,
creditados nos termos do disposto no § 2º, não movimentados no prazo de
cento e oitenta dias, contado da data do depósito, retornarão para a União.
Art. 24. O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia editará atos complementares para a execução do disposto nos art. 22
e art. 23.
Art. 25. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Link direto para baixar o PDF: http://sindishopping.com.br/wp-content/uploads/2021/04/MP-1.046.pdf

Feriado de 1º. de maio, próximo sábado, as lojas de SC estarão abertas!

Os Gestores já receberam o ACT pra assinatura.

Os lojistas interessados vejam com seus Administradores se o seu SC irá aderir.

Presidencia / Sindishoppping

Curitiba segue em bandeira laranja e mantém medidas restritivas de combate à pandemia de covid-19 na cidade. A decisão decorre de análise do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde de Curitiba, que levou em consideração os dados epidemiológicos da última semana (15 a 22/4).

A pontuação da bandeira ficou em 2,0 nesta semana. Curitiba registrou redução do número de novos casos da doença, mas a proporção de novos casos a cada 100 mil pessoas ainda é considerada alta (176,69). Assim como é alto o número de óbitos a cada 100 mil pessoas (8,52).

A Prefeitura de Curitiba publica nesta quinta-feira (22/04), no Diário Oficial, o Decreto Municipal 760/2021, que prorroga até o dia 28 de abril as medidas restritivas previstas no decreto 730/2021, da semana passada, sem alterações.

Veja como estão as atividades na cidade no Leia Mais.

Atividades suspensas
Estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;
Estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, bem como parques infantis e temáticos;
Estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, eventos esportivos com público externo, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;
Bares, tabacarias, casas noturnas e atividades correlatas;
Reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;
Circulação de pessoas, no período das 23 às 5 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência;
Consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas.

Atividades com restrição
Atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais: das 9 às 19 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até as 19 horas;
Atividades de prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, serviços de banho, tosa e estética de animais e imobiliárias: das 9 às 22 horas, de segunda a sábado, com proibição de abertura aos domingos;
Academias de ginástica para práticas esportivas individuais: das 6 às 23 horas, de segunda a sábado, com proibição de abertura aos domingos;
Shopping centers: das 11 às 22 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até as 19 horas;
Restaurantes: das 10 às 23 horas, de segunda a sábado, inclusive na modalidade de atendimento de bufês no sistema de autosserviço (self-service), e aos domingos apenas o atendimento nas modalidades delivery, drive-thru e retirada em balcão (take away) até as 23 horas, ficando vedado o consumo no local;
Lanchonetes: das 6 às 23 horas, de segunda a sábado, inclusive na modalidade de atendimento de bufês no sistema de autosserviço (self-service), e aos domingos apenas o atendimento nas modalidades delivery, drive-thru e retirada em balcão (take away) até as 23 horas, ficando vedado o consumo no local;
Panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 23 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos das 7 às 18 horas, ficando vedado o consumo no local;
Lojas de conveniência em postos de combustíveis: das 6 às 23 horas, em todos os dias da semana, e aos domingos ficando vedado o consumo no local;
Para os seguintes estabelecimentos e atividades das 6 às 23 horas, de segunda a sábado, e aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até as 23 horas, sendo vedado o consumo no local:
a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, sacolões, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues;
b) mercados, supermercados e hipermercados;
c) comércio de produtos e alimentos para animais;
d) lojas de material de construção;
e) comércio ambulante de rua.

Nos estabelecimentos com atividades restritas, é permitida a disponibilização de música ao vivo, ficando proibido o funcionamento de pista de dança. A capacidade máxima de ocupação deve garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, em todas as direções.

Os estabelecimentos só podem funcionar com até 50% de sua capacidade.

Os serviços de comercialização de alimentos, localizados em shopping centers, galerias e centros comerciais estão autorizados a operar aos domingos, por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery) e retirada expressa sem desembarque (drive-thru), ficando vedada a retirada em balcão (take away).

Serviços de call center e telemarketing: a partir das 9 horas, exceto aqueles vinculados aos serviços de saúde ou executados em home office.

Nos parques e praças, fica permitida a prática de atividades individuais ao ar livre, com uso de máscaras, que não envolvam contato físico entre as pessoas, observado o distanciamento social.

O funcionamento das práticas esportivas coletivas fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal da Saúde.

O funcionamento das feiras livres fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SSMSAN).

O funcionamento das feiras de artesanato fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pelo Instituto Municipal de Turismo (Curitiba Turismo).

O funcionamento do comércio ambulante de rua fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal do Urbanismo (SMU).

Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano deverão circular com lotação máxima de até 70% (setenta por cento) de sua capacidade, em todos os períodos do dia.

As igrejas e os templos de qualquer culto deverão observar a Resolução n.º 371, de 9 de abril de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que regulamenta a realização das atividades religiosas de qualquer natureza.

Fonte: https://www.bemparana.com.br/noticia/curitiba-prorroga-bandeira-laranja-ate-o-dia-28-de-abril-e-mantem-medidas-restritivas#.YINU8JBKiUk

A Prefeitura de Curitiba publicou nesta quarta-feira (14), no Diário Oficial, o decreto municipal 730/2021, que traz modificações em relação a algumas restrições de atividades e serviços. O novo decreto leva em consideração a situação atual da pandemia no município, que permanece em bandeira laranja. A pontuação da bandeira passou de 2,3 na última semana para 2,2 nesta semana.
O novo decreto entra em vigor nesta quinta-feira (15) e tem validade até o dia 22 de abril. “Alguns indicadores melhoraram, o que nos permite fazer algumas concessões. Mas ainda não é uma situação confortável. Ou seja, é necessário que as pessoas mantenham as medidas de segurança, para que os indicadores não voltem a piorar e tenhamos que voltar à bandeira vermelha”, afirma a secretária municipal da saúde de Curitiba, Márcia Huçulak.

Curitiba registrou redução do número de novos casos da doença, mas a proporção entre novos casos a cada 100 mil pessoas ainda permanece alta (230). Assim como é alto o número de óbitos a cada 100 mil pessoas (11,75), destaca a secretária.

Merece atenção também a taxa de ocupação de UTI exclusivas covid, cuja mediana ainda é de 96%. Já a mediana de ocupação dos leitos de enfermaria registrou melhora, com 81%.

Horários – O documento manteve toque de recolher e restrições de funcionamento das atividades, mas traz alterações em relação aos horários. “Nós buscamos ampliar o horário de funcionamento de algumas atividades para haver um escalonamento e evitar aglomerações”, diz Márcia.

O toque de recolher passa a vigorar das 23h às 5h. Comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, sacolões, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues, mercados, supermercados e hipermercados; comércio de produtos e alimentos para animais; lojas de material de construção e comércio ambulante de rua podem funcionar entre 6h às 23, de segunda a sábado (antes era até 20h); no domingo apenas delivery.

De segunda a sábado, serviços não essenciais passam a funcionar das 9h às 22 horas (antes era 19h); shoppings das 11h às 22h (antes era das 10h às 19h); lanchonetes e restaurantes das 6h às 23h (antes era das 6h às 20h); panificadoras, padarias e confeitarias de ruas das 6h às 23h (antes era até 20 horas). As restrições para domingo permanecem .As lojas de conveniência em postos de combustíveis passam a poder funcionar das 6h às 23 horas todos os dias de semana, permanecendo proibido o consumo no local (antes podia funcionar até 22h).

O novo decreto também passa a permitir eventos esportivos, desde que sem público externo. Da mesma forma, ficam permitidas práticas esportivas coletivas que tenham controle de acesso e sigam protocolos de segurança sanitária.

Nos parques, entretanto, permanecem proibidas as atividades esportivas coletivas, já que não se trata de um ambiente controlado de acesso e rastreamento de pessoas.

As feiras livres e de artesanato poderão funcionar no domingo, desde que sigam os protocolos respectivamente da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SMSAN) e do Instituto de Turismo. (SMCS)

Fonte: https://contraponto.jor.br/curitiba-segue-na-bandeira-laranja-mas-ha-alteracao-de-horarios-de-algumas-atividades/

Para ver o vídeo, abra o link abaixo:

https://www.youtube.com/watch?v=tsuhvsv759s

Agradecemos desde já a atenção dispensada!

efeito da pandemia de coronavírus, o Fundo Monetário Internacional agora dá sinais de que a recuperação está a caminho. O alerta da instituição, no entanto, é de que a retomada da economia tem acontecido de maneira desigual entre os países e dentro deles, e que a recuperação consistente depende da melhor distribuição de vacinas contra covid-19.

No Panorama Econômico Mundial deste ano, o FMI projeta uma recuperação forte da economia global em 2021 e 2022, comparada com as previsões anteriores. O crescimento econômico mundial é estimado para 6% neste ano e 4,4% em 2022. Em janeiro, a previsão era de crescimento de 5,5% este ano.

A projeção para o Brasil, porém, se manteve praticamente inalterada, na comparação com a divulgada em janeiro. A expectativa é que a economia brasileira cresça 3,7% neste ano e 2,6% em 2022. Em janeiro, a projeção era de crescimento de 3,6%. Os números do Fundo são mais otimistas que os do mercado financeiro brasileiro. O Boletim Focus, do Banco Central, projeta um crescimento do PIB de 3,17% este ano.

“Sobre o crescimento para o Brasil em 2021, projetamos em 3,7%, que é um aumento muito pequeno em relação ao que projetamos em janeiro, já que temos fatores indo em direções opostas”, disse Petya Koeva Brooks, vice-diretora do departamento de pesquisas. “De um lado, temos o impacto positivo do estímulo fiscal americano e, de outro, temos as taxas de juros mais altas que o Brasil encara. A expectativa é de que no primeiro trimestre teremos crescimento negativo, mas no segundo trimestre o impacto do novo auxílio emergencial aprovado em forma de transferência renda vai começar a ajudar.”

Conselheira econômica do fundo e diretora do departamento de pesquisa, Gita Gopinath disse que o Brasil precisa acelerar o ritmo de vacinação da população. “A prioridade número um precisa ser a frente de vacinação, dando celeridade à vacinação em relação ao que temos visto neste momento”, disse. “O Brasil é um dos países que têm sido mais atingidos por essa pandemia, olhando o número de casos e mortes por habitantes, é muito alto. Dito isto, considerando o apoio (econômico) que foi fornecido, a contração de 2020 no Brasil não foi tão ruim quanto seria. É esperado que a economia retorne, em 2021, mas ainda há desafios.”

Pelas previsões do fundo, o Brasil também vai fechar o ano de 2021 como um dos únicos países do hemisfério ocidental a ter taxa de desemprego mais alta do que em 2020. A projeção do FMI é que a taxa suba de 13,2% para 14,5% neste ano. Só a Venezuela, entre os países do hemisfério, também ampliará a taxa de desemprego. O Brasil é também o segundo país com a taxa de desempregados mais alta, perdendo apenas para a Venezuela.

Nos demais países da América do Sul e do Norte para os quais o fundo faz projeções, o desemprego deve cair. EUA devem passar de 8,1% para 5,8%. México, de 4,4% em 2020 para 3,6% em 2021, e Argentina irá de 11,4% para 10,6%.

Crescimento desigual
O problema no crescimento global, segundo o fundo, são os “desafios assustadores” na discrepância de ritmo de crescimento entre os países – e o potencial de danos persistentes. Enquanto os Estados Unidos devem superar o PIB da época anterior à pandemia neste ano, outras economias avançadas estarão nesse ponto apenas no ano que vem. Entre os emergentes, a China já voltou aos níveis pré-covid no ano passado, enquanto outros do grupo só chegarão lá em 2023.

“Os caminhos de recuperação divergentes devem criar divisões significativamente maiores nos padrões de vida entre os países em desenvolvimento e outros, em comparação com as expectativas pré-pandemia”, escreveu Gita Gopinath, no relatório. O padrão de danos entre países, segundo ela, mudou, em comparação com a crise financeira de uma década atrás. Desta vez, os economistas do FMI apontam que países em desenvolvimento e emergentes irão sofrer mais economicamente do que as nações ricas.

A confiabilidade das previsões, segundo o FMI, depende do sucesso da corrida pela vacinação contra covid-19 de forma a conter a propagação de novas cepas do coronavírus. O progresso na vacinação mundial maior do que o esperado pode elevar as projeções, enquanto a propagação de variantes que diminuem a eficácia de imunizantes pode derrubar a previsão de crescimento econômico.

Política de vacinação
Ontem, na abertura do encontro de primavera do fundo, que reúne representantes dos países e investidores, a diretora-geral da instituição, Kristalina Georgieva, disse que a política de vacinação é a política econômica mais importante no momento atual e cobrou a expansão de acesso da vacina contra covid-19 para garantir a imunização em nações pobres. O mesmo recado foi dado no relatório que sustenta as previsões do fundo: os países precisam trabalhar juntos para garantir a vacinação em todos os lugares do mundo.

“O acesso à vacina também é profundamente injusto em países de alta renda, com 16% da população mundial tendo adquirido antecipadamente 50% das doses. Os países precisarão trabalhar juntos para resolver gargalos, aumentar a produção, garantir acesso universal, inclusive por meio do financiamento ao Covax, da qual muitos países de baixa renda dependem fortemente para as doses, e evitar controles de exportação”, escreveu Gita.

Países como os Estados Unidos, que compraram mais doses de imunizantes contra covid-19 do que precisam para vacinar toda a população, têm cada vez mais sido pressionados a ajudar os que estão ficando para trás no combate à pandemia.

O relatório do fundo explora não apenas as diferenças entre nações, mas também como a recessão econômica tem ampliado desigualdades sociais dentro de cada país, com trabalhadores jovens e de baixa qualificação mais afetados nas nações ricas, emergentes e pobres. Nos países em desenvolvimento, mulheres estão menos empregadas do que os homens, destaca Gita.

A recomendação do FMI é que os países mantenham política econômica que contenha os danos persistentes da recessão. Sem a resposta dada por governos em todo o mundo para socorrer empresas e cidadãos, o colapso econômico do ano passado poderia ter sido três vezes pior, diz o FMI. A prioridade, também segundo o fundo, deve ser o gasto com a saúde: produção e distribuição de vacinas, tratamentos e infraestrutura sanitária, junto de apoio fiscal a famílias e companhias.

Fonte: https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,economia-global-vai-crescer-6-este-ano-mas-brasil-so-3-7-projeta-fmi,70003671991

Famílias estão com mais dívidas – Com avanço da pandemia, situação piora – Tendência é aumento na inadimplência

O percentual de famílias com dívidas no país cresceu pelo quarto mês em março, fazendo o endividamento encerrar o trimestre em alta. A proporção de famílias com dívidas dentre o grupo de renda mais elevada alcançou o recorde histórico de 11 anos.

A PEIC (Pesquisa de Endividamento e Inadimplência dos Consumidores) mostra que a inadimplência se reduziu pela sétima vez consecutiva, notadamente entre as famílias com menores rendimentos mensais. Mesmo sem o benefício emergencial e com pressões inflacionárias, esses consumidores conseguiram minimamente organizar os orçamentos domésticos e estão quitando os compromissos financeiros.

As medidas tomadas para superar a pandemia em 2020 evitaram a recessão prolongada e estimularam o endividamento das famílias e empresas. As taxas de juros baixas e o alongamento das prestações ajudou bastante a contenção da inadimplência. Agora, essas medidas estão sendo repetidas, porém com valores menos expressivos.

O quadro de maior endividamento com controle da inadimplência, em especial entre as famílias de menor renda, em parte reflete o sucesso das medidas de combate à pandemia no ano passado. No pior momento da crise de saúde, temos hoje a segunda maior proporção de endividados no Brasil em 11 anos, porém com redução dos indicadores de inadimplência (famílias com contas em atraso e as que afirmam que não terão condições de pagar, e que permanecerão inadimplentes). As estatísticas monetárias e de crédito do BC (Banco Central) mostram trajetória semelhante da inadimplência, em queda desde outubro do ano passado.

A redução dos estímulos monetários nesse 1º trimestre do ano tem se traduzido em menores volumes de concessões de crédito às pessoas físicas desde janeiro, mesmo assim, é crescente o número de famílias que tem buscado o crédito como saída para o consumo e recomposição da renda.

Mesmo com os dados positivos de criação de vagas no mercado de trabalho formal nos últimos meses, há um contingente elevado de desempregados no país. Com o agravamento da pandemia e novas necessidades de enrijecer o isolamento social com fechamento dos estabelecimentos, os serviços seguirão enfrentado dificuldades na atividade e na contratação de funcionários.

Esse contexto emperra uma maior demanda por trabalho no setor que é o mais intensivo em mão de obra. Com isso, mais pessoas permanecem na informalidade e podem enxergar no crédito ou microcrédito uma alternativa para iniciar um pequeno negócio e empreender, auferindo alguma renda para a família.

Por um lado, as famílias que se declaram muito endividadas compõem o menor percentual desde setembro de 2019 (13,8%). Por outro, a proporção de famílias endividadas no cartão de crédito é a segunda maior da série histórica (80,3% do total de famílias com dívidas). Isso indica que cada vez mais as pessoas estão usando o cartão de crédito para o consumo de itens do dia-dia, bens com perfil de consumo imediato ou de curto prazo.

O cheque especial também está dentre as modalidades que cresceram nesse primeiro trimestre do ano dentre a composição do endividamento, o que corrobora a maior necessidade de recursos extra para os gastos do dia a dia. Enquanto isso, os tipos de dívida associados ao longo prazo, como financiamento de casa e carro, perderam espaço recentemente na composição do endividamento, tenha sido entre as famílias mais ricas (mais de 10 salários mínimos de renda mensal), ou entre as mais pobres (até 10 salários mínimos de rendimento).

Nesse aspecto do nível de renda, as famílias de maior renda estão redirecionando os recursos poupados durante a pandemia (poupança circunstancial e precaucional) ao consumo. O endividamento desse grupo alcançou o recorde histórico em março, com 63,2% de endividados nessa faixa de renda. O que se nota é o crescimento contínuo e mais intenso do endividamento para esse grupo desde novembro do ano passado.

Vale destacar ainda que o uso do cartão de crédito por essas famílias de maior renda também alcançou a maior proporção em março (81,3% das famílias), superando o percentual de famílias endividadas no cartão entre o grupo de menor renda (80,1%). Desde fevereiro, a proporção das famílias mais ricas endividadas no cartão é maior do que a proporção das famílias de menor renda com dívidas na modalidade, algo que não ocorria desde 2011.

A fragilidade no mercado de trabalho, a inflação mais elevada, e o fim do auxílio emergencial a partir de janeiro, levaram as famílias de menor renda a adotarem maior rigor na organização dos orçamentos domésticos. À despeito da proporção de endividados neste grupo ter crescido no primeiro trimestre de 2021 (0,5 pp), o aumento em pontos percentuais foi menor do que no primeiro trimestre de 2020 (0,7 pp).

Já no grupo de famílias de renda maior há uma predominância de empregadores, que, portanto, dependem menos da capacidade de geração de vagas no mercado formal.

Na inadimplência por faixa de renda, tanto o percentual de famílias com contas ou dívidas em atraso, quanto o número de famílias que declararam não ter condições de pagar suas contas ou dívidas atrasadas diminuíram para as famílias com menor renda, mas aumentaram na faixa de maior renda.

Esse incremento acompanha a alta da proporção de endividados nessa faixa de maior renda, mas por terem menor peso na PEIC, não foi suficiente para reverter a tendência de queda ainda observada na inadimplência em geral.

No entanto, com o aumento dos juros e o fim da carência praticada em diferentes linhas de crédito, provavelmente teremos piora global dos indicadores de inadimplência nos próximos meses.

A atividade econômica deve ter desempenho negativo no primeiro trimestre do ano, com o agravamento da pandemia e atrasos no calendário de vacinação, que aumentaram as incertezas e influenciaram as decisões de consumo e investimentos, além das expectativas para o curto prazo. Apesar de contracionista, tivemos dois meses iniciais com criação de emprego formal, como mostraram os dados do CAGED, e a arrecadação aumentou. Mas com a sucessão de lockdowns, os dados devem piorar em março até a vacinação melhorar o ambiente.

As mesmas medidas de suporte adotadas no passado devem apoiar as famílias nos próximos meses: nova rodada do auxílio emergencial, antecipação do 13º e abono dos benefícios do INSS, prolongamento do Pronampe, e o Benefício emergencial de proteção do emprego e da renda – BEm. O senso de urgência é grande para evitar maiores estragos na vida das pessoas, nas rotinas das empresas, e na economia real.

A mudança de trajetória da política monetária deve, entretanto, influenciar negativamente a inadimplência, na medida em que desestimula, por exemplo, a repactuação de dívidas. Essa modalidade adotada pelos bancos e financeiras foi tão importante durante a pandemia na contenção da incapacidade de as pessoas pagarem os compromissos financeiros.

Nesse momento, embora o crédito possa funcionar como fermenta de recomposição da renda na conjuntura ainda desfavorável, o aumento dos juros deverá fazer com que as famílias adotem mais rigor em relação aos seus gastos e contratação de dívidas.

Fonte: https://www.poder360.com.br/opiniao/economia/por-que-o-endividamento-esta-maior-no-pais-questiona-carlos-thadeu-de-freitas-gomes/